DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO BURATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL ARBITRÁRIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>- Não se vislumbra, de plano, a prática de violência arbitrária por parte dos policiais, mormente porque o uso da força que acarretou lesões foi devidamente justificado, por escrito.<br>- Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, inviável a concessão ex officio do writ.<br>- Paciente apreendido com 40 (quarenta) pinos de cocaína.<br>- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos aptos a embasarem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>- Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada." (e-STJ, fl. 18)<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita como pedereiro.<br>Afirma que somente após certo tempo da condução do paciente à Delegacia é que apareceu a droga supostamente apreendida, não havendo qualquer testemunha que tenha acompanhado o momento da apreensão da droga com o paciente.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De íncio, registra-se que as alegações de que a droga apresentada pelos policiais não teria sido apreendida com o paciente referem-se ao mérito da demanda, de modo que não se mostra viável analisar tais questões neste momento processual por meio deste writ.<br>Acerca da prisão preventiva, extrai-se do decreto prisional:<br>"Quanto ao risco da liberdade do autuado frente a prática de novos delitos, vejo que a dinâmica dos fatos, que envolveu fuga do acusado, bem como sua reincidência em crime de tráfico de drogas, conforme revelado pela CAC juntada aos autos, indicam, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos em apuração, e o risco que a liberdade do autuado implica na prática de novos delitos .. " (e-STJ, fl. 42)<br>O Tribunal a quo assim ponderou:<br>"No que se refere ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública  entendida como sinônimo de paz social.<br>De certo que a prisão preventiva do paciente se fundamenta na gravidade concreta do delito em apreço, mormente em razão da quantidade, natureza particularmente nociva e forma de acondicionamento das drogas apreendidas  40 (quarenta) pinos de cocaína. Destarte, a prisão preventiva do paciente revela-se medida indispensável à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas a ele atribuídas.<br>Forçoso ressaltar, ainda, que, in casu, a necessidade e adequação da prisão preventiva também é consubstanciada pelo fato de que, da análise da CAC e FAC do paciente, verifica-se que se trata de indivíduo reincidente específico." (e-STJ, fl. 3)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta, que envolveu a fuga e a apreensão de 40 pinos de cocaína (43,85g da cocaína) e o risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente é reincidente específico quanto ao crime de tráfico.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA