ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Tema 1.139 do STJ. Ausência de Prequestionamento. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ).<br>7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que recurso especial manejado pelo Parquet não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso para buscar o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Afirma que, ao revés, toda a fundamentação trazida na insurgência lastreou-se no fato de que, além da quantidade de drogas apreendidas na posse do recorrido, o presente caso se situa no âmbito da exceção autorizadora do afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelar a dedicação a atividades criminosas.<br>Afirma que não se pretendeu utilizar ação penal em curso para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, sim, apenas se referir a ela para indicar que o acusado tornou a incursionar no mundo do crime. Assim, é o fato de que o réu se dedica ao crime de tráfico de drogas, que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não o fato de que responde em outras ações penais em curso.<br>Nesse contexto, sustenta que está comprovado, no caso em apreço, o distinguishing, sendo impossível aplicar a solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ), porquanto exaustivamente demonstrado que o recurso especial em comento se fundamenta no fato de que o réu se dedica ao crime de tráfico de drogas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e não no fato de que responde em outras ações penais em curso, impondo-se o provimento da presente Reclamação.<br>Requer a reforma da decisão a fim de se prover o reclamo ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Tema 1.139 do STJ. Ausência de Prequestionamento. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou que o recurso especial manejado não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso, mas sim a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) e pela posição de gerente do tráfico de drogas na região.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 1.139 do STJ, e não admitiu o recurso especial no ponto remanescente, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não descumprimento pela autoridade reclamada do decidido no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ).<br>III. Razões de decidir<br>5. A tese principal do recurso especial, que buscava demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas por motivos diversos, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, atraindo a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ).<br>7. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese pelo STJ, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1.139; STJ, AgRg nos EDcl na Rcl 43.410/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alegou que o acórdão recorrido contrariou o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois: (I) reconheceu a figura do tráfico privilegiado para o réu DIOGO FERNANDO BACK, apesar de existirem circunstâncias concretas que demonstram sua dedicação a atividades criminosas; (II) desconsiderou que o réu foi apontado como gerente do tráfico de drogas na região, tendo assumido o posto após a prisão de outro traficante; (III) ignorou a confissão do próprio réu em juízo de que receberia mil reais para transportar a droga entre municípios; (IV) não valorou adequadamente a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial, tendo em vista o REsp. n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139 do STJ) e não o admitiu no ponto remanescente.<br>Quanto ao primeiro ponto, isto é, para se fundamentar a negativa de seguimento do recurso especial, foi registrado que o acórdão recorrido está de acordo com a tese objeto do Tema n. 1.139 do STJ, ao reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor do recorrido, nos seguintes termos:<br>Na terceira fase, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Quanto ao fato de responder o réu por outro processo, entende-se que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não pode ser utilizado para caracterizar a dedicação às atividades criminosas. Destaque-se que, no dia 18 de agosto de 2022, foram julgados os Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, afetados ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese:  ..  Nessa direção, verifica-se que o réu DIOGO foi condenado, no processo n. 5000295-74.2023.8.21.0069, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de associação para o tráfico. A condenação foi mantida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal. Todavia, ausente trânsito em julgado.  ..  (e-STJ, fl. 126)<br>Já a não admissão do recurso especial se deu porque as alegações ministeriais de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - porquanto (I) desconsiderou que o réu foi apontado como gerente do tráfico de drogas na região, tendo assumido o posto após a prisão de outro traficante; (II) ignorou a confissão do próprio réu em juízo de que receberia mil reais para transportar a droga entre municípios e (III) não valorou adequadamente a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (5.218g de maconha e 1,6g de cocaína) - não foram analisadas no acórdão recorrido, sob os prismas aventados, nem quando do julgamento dos embargos de declaração, situação que atraiu a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Dentro desse contexto, embora o agravante reitere que a argumentação do recurso especial manejado pelo Parquet não invocou como fundamento principal a existência de ações penais em curso para buscar o afastamento da figura do tráfico privilegiado, mas a quantidade de drogas apreendidas na posse do recorrido e sua posição de gerente de tráfico de drogas, revelando sua dedicação a atividades criminosas, tal situação não foi contemplada pelas instâncias ordinárias, tanto que o recurso especial não foi admitido nessa parte, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Sendo assim, embora o Parquet não tenha pretendido utilizar a ação penal em curso para impedir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e sim apenas se referir a ela para indicar que o acusado tornou a incursionar no mundo do crime, a tese principal de seu recurso especial - de que o réu se dedica a atividades criminosas por motivos diversos - não pode ser alvo de apreciação por esta Corte por falta do devido prequestionamento, conforme explicitado.<br>Nesse contexto, considerando apenas a parte em que houve do devido enfrentamento pela instancia ordinária, não há que se falar em realização de distinguishing, na medida em que a situação se enquadra exatamente na solução definida no Recurso Especial n. 1.977.027/PR (Tema 1.139 do STJ).<br>E como dito na decisão agravada, " s egundo decidido pela Corte Especial, nos autos da Reclamação n. 36.476/SP, da relatoria da Minª Nancy Andrighi, "a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos"." (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.