ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (e-STJ, fls. 281-282).<br>Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 286-299), a parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança. Requer a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25.04.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>É incabível a interposição de embargos de divergência em face de acórdão proferido por esta Corte no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, consoante interpretação sistemática dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil. Trata-se de modalidade recursal que, pela sua natureza e finalidade uniformizadora, pressupõe o enfrentamento de matéria jurídica no exercício da jurisdição extraordinária, o que não se verifica nos julgamentos ocorridos em sede de recurso ordinário.<br>A restrição normativa revela-se como mecanismo de racionalização procedimental, evitando a utilização indevida dos embargos como ferramenta de reanálise de teses firmadas no exercício de competência originária, fora da moldura delineada pela legislação processual.<br>A esse respeito:<br> .. <br>I. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como o recurso em mandado de segurança.<br>II. Agravo regimental improvido. (AgRg na Pet n. 16.944/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br> .. <br>1. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão desta Corte proferido em recurso ordinário em mandado de segurança (inteligência dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 15.405/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.