ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Súmula 7 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas.<br>3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>2. A configuração de dolo eventual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em análise probatória, não pode ser afastada em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I; Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LEANDRO MARTIGNAGO contra decisão que não admitiu os embargos de divergência.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que a questão sobre a qual recai a divergência não demanda revolvimento probatório.<br>Reitera a existência de divergência entre os julgados e requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de que prevaleça o entendimento firmado pela Quinta Turma, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Dolo eventual. Súmula 7 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante foi pro nunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão de conduzir veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, invadir a pista contrária e colidir transversalmente com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro às vítimas.<br>3. As instâncias ordinárias entenderam que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima, configurando dolo eventual. Recurso em sentido estrito e recurso especial foram desprovidos, sendo este último não conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para revalorar juridicamente os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e desclassificar o delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias concluíram, com base na análise do acervo probatório, que o agravante assumiu o risco de provocar o resultado morte, configurando dolo eventual. Revisar tal entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A situação apresentada no acórdão paradigma difere do caso em análise, não sendo possível aplicar o entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>2. A configuração de dolo eventual, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em análise probatória, não pode ser afastada em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, e 129, § 1º, inciso I; Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 279.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme dito na decisão agravada, no presente caso, a narrativa constante na denúncia revela que o embargante dirigia em alta velocidade e sob a influência de álcool e invadiu a pista contrária, passando a trafegar na contramão de direção, momento em que colidiu transversalmente contra o outro veículo. Consta que o denunciado, após cometer os crimes, se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas.<br>Ao proferir a sentença de pronúncia, o magistrado singular entendeu que não cabia naquele momento a desclassificação para culpa, sob o entendimento de que todas as circunstâncias e indícios até ali elencados indicavam que o réu assumiu o risco do resultado. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia com base em diversos elementos de prova extraídos dos autos, compreendendo também que o acusado assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima.<br>O embargante, assim, foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no arts. 121, caput e 129, §1º, inciso I, ambos do Código Penal.<br>Interposto recurso em sentido estrito, foi desprovido.<br>O recurso especial, no qual se pugnava pela desclassificação para homicídio culposo, não foi conhecido, sob o entendimento de que a reforma das conclusões alcançadas pela Corte estadual exigiria reexame de provas, vedado pelo óbice das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. Eis o teor do decisum:<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a prova produzida, entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia do réu. Desse modo, se o Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, em especial os depoimentos testemunhais, a existência de indícios suficientes de autoria, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida. (e-STJ, fls. 1484-1485; grifou-se.)<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Ademais, a situação apresentada no acórdão paradigma difere da presente.<br>Naquele feito, o Tribunal de Justiça entendeu que os fatores a serem considerados - a provável embriaguez, restou comprovado que o recorrente estaria trafegando, seja 43km/h ou 48km/h, em velocidade superior àquela permitida para a via - 40 km/h - conferiam "a possibilidade de que o recorrente pode ter assumido o risco de produzir o resultado lesivo" (e-STJ, fl. 2209).<br>No âmbito desta Corte, entendeu-se pela possibilidade, assim, de revaloração jurídica dos fatos delimitados pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da modalidade culposa do delito de trânsito, posto que o recurso não se prestava a revolver os indícios de embriaguez ao volante mas saber se tal circunstância implicaria necessariamente no reconhecimento de dolo eventual. Após uma análise da dinâmica dos fatos, o Ministro Relator concluiu pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, tendo sido considerado o seguinte:<br>a) o local do fato era uma curva inclinada;<br>b) o tempo estava chuvoso;<br>c) a velocidade máxima prevista para o local era de 40 km, enquanto que o réu desenvolvia entre 43 e 48 km;<br>d) o limite de velocidade, ali, é estabelecido em função das condições da pista e, inclusive, pelo fato de ser local próximo a escola, mas o acontecimento se deu em mês de férias escolares;<br>e) o réu invadiu a contramão de direção, na qual percorreu cerca de 21 quilômetros até a colisão (no tempo em torno de 1,5 segundo, na velocidade desenvolvida);<br>f) há a notícia de outros acidentes semelhantes, no local;<br>g) em seguida aos fatos, o réu providenciou imediato socorro às vítimas e comunicação à Polícia, o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado;<br>h) não havia ou não foi demonstrado motivo específico que levaria o réu, justamente naquele local, depois de percorrer outras vias, a decidir que não se importaria mais com o resultado de invadir a contramão de direção ("racha", "roleta russa", "cavalo de pau" ) e, com isso, a possibilidade de colisão com outros veículos, aventura na qual, aliás, estaria arriscando a própria vida.<br>No caso em análise, conforme dito, as instâncias ordinárias entenderam devidamente evidenciado que o recorrente assumiu o risco de provocar o resultado morte na vítima. Nesse contexto, entendeu-se que, revisar o entendimento da instância de origem para afastar, em recurso especial, a conclusão acerca da existência de dolo na sua conduta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.