DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELVIS DOUGLAS CIDRAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/8/2025, pela suposta prática dos delitos do art. 329 do Código Penal, art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar com incidência da Lei n. 11.340/2006. Após audiência de custódia foi convertida em preventiva.<br>Na audiência de custódia de 25/8/2025, o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 64-71.<br>Daí o presente recurso no qual a defesa sustenta a impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, em afronta às disposições dos artigos 310 e 311 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa no presente recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, referente ao habeas corpus de origem nº 5067577-90.2025.8.24.0000, por ocasião do julgamento do HC n. 1.041. 243/SC, em 08/10/2025, oportunidade em que concedi a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>A propósito:<br>"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Nesse sentido: (AgRg no HC n. 920.782/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 772.550/SP, relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA