DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYNTHIA ARNO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 465-466):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Não havendo comprovação da origem dos recursos creditados em conta de depósito ou investimento resta caracterizada a omissão de receita ou rendimento podendo a autoridade fiscal considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente.<br>- O E. Superior Tribunal de Justiça, possui firme entendimento no sentido da legitimidade do lançamento do imposto fundado na presunção de omissão de receita ou rendimento na hipótese da falta de comprovação da origem dos valores creditados na conta bancária, tendo assentado que cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos recursos a fim de ilidir a presunção legal.<br>- A Fazenda Pública demonstra que os lançamentos foram efetuados após a análise dos documentos apresentados pela autora, tendo em vista a não comprovação da origem dos depósitos efetuados em suas contas.<br>- Apesar de notificado o autor a apresentar a documentação pertinente, não o fez.<br>- Os documentos colacionados nos autos não permitem concluir a existência de irregularidade no processo administrativo.<br>- O lançamento tributário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do contribuinte.<br>- Cabia ao autor juntar aos autos documentos comprobatórios das alegações ventiladas na inicial, essenciais ao deslinde do feito, em especial os comprovantes em que se pudesse verificar o tipo de investimento realizado nas empresas FS Assessoria Financeira, FIZA e MAP Empr. Ltda., cujo retorno se deu através de TEDs - Transferências Eletrônicas, e se esses ganhos já haviam sofrido qualquer tipo de tributação, não havendo ainda, qualquer tipo de comprovação de relação entre supostos investimentos e os créditos bancários tributados.<br>- Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, não há como afastar a legalidade do lançamento e, por conseguinte, a exigibilidade do crédito tributário.<br>- In casu, trata-se de multa de ofício, sendo que, em analise aos documentos que embasam o presente feito, há indicativo/comprovação de que a sanção aplicada não extrapolou o patamar de 100% (cem por cento), portanto, em conformidade com a decisão retro mencionada.<br>- Apelação não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 515):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>- Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.<br>- A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente com o fito de rediscutir o julgado.<br>- A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 529-546, a parte recorrente alega violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e aos artigos 42, §3º, inciso II, e 44, inciso I, ambos da Lei n.º 9.430/1996. Argumenta, para tanto, que não houve omissão de receita e que a multa foi aplicada em patamar ilegal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 600-603, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No tocante aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, analisando a decisão acima percebe-se que a recorrente está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal, sem minudência objetiva a respeito de como a violação teria se dado. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão.<br>(..)<br>No caso, o entendimento firmado pela Turma julgadora teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>No tocante a impossibilidade de reexame de fatos e provas nas instâncias superiores (Súmulas 279/STF e 07/STJ)(..).<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 607-617, a parte agravante alega que o "o Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal acabou por analisar o mérito da questão, prática esta que não deve ser realizada quando do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.".<br>Argumenta que "por óbvio, a Agravante busca rediscutir a justiça da decisão proferida, afinal, esse é o objetivo do Recurso Es pecial. Estranho seria se a Agravante interpusesse recurso sem a intenção de reforma do acórdão proferido, já que tal recurso careceria de motivo para existir.".<br>Em relação ao óbice da Súmula n.º 07 do STJ, aduz que "somente se almeja a valoração das provas constantes aos autos, mas não o seu reexame, com as questões tratadas sendo puramente de direito, sendo, portanto, necessário que seja dado regular prosseguimento ao Recurso Especial interposto, visto que não necessita de revolvimento de qualquer matéria fática para seu julgamento.".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: i) deficiência na fundamentação, pois o recorrente apenas reitera as alegações de violação à lei federal, sem desenvolver objetivamente sobre como a violação teria se dado; e ii) incidência da Súmula n.º 7 do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial para infirmar a decisão proferida pela Turma julgadora, que teve suporte nos elementos de prova que instruíram os autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.