DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, assim ementado (fls. 140-144):<br>Tributário e Processual Civil. Ação ordinária. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA . Empresa que desempenha atividades de recreação e lazer; aluguel de equipamentos recreativos e esportivos e comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. Ilegalidade da cobrança da taxa de controle de fiscalização ambiental  TCFA . Inexistência de previsão legal. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento à apelação.<br>1. Cuida-se de apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA  ante sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da exigibilidade dos débitos consubstanciados na CDA nº 352551.<br>2. A apelante requer, em síntese, a modificação da sentença, haja vista a legalidade do processo administrativo no enquadramento da empresa no cadastro único técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da Resolução Conama nº 362/2005, art. 17-C e anexo VIII, da Lei nº 6.938/1981.<br>3. Sustenta, ainda, a constitucionalidade da cobrança da taxa de controle de fiscalização ambiental  TCFA , em razão do ciclo produção e consumo de lubrificantes, constata-se a geração de resíduos conhecidos por óleos lubrificantes usados ou contaminados  OLUC , os quais encerram alto grau de toxidade à saúde humana e ao meio ambiente.<br>4. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA  postula, por fim, o prosseguimento regular da ação de execução.<br>5. No caso em análise, refere-se à ação ordinária com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 352551.<br>6. O poder administrativo de polícia é o meio que dispõe a administração pública para regular e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado, constituindo-se como mecanismo legítimo e inerente à necessária convivência de liberdades públicas das quais é condição de existência a adequada contenção de abusos no exercício de faculdades individuais.<br>7. O cerne da controvérsia em destaque cinge-se à aferição da legalidade do procedimento administrativo do IBAMA em relação à cobrança da mencionada taxa quanto aos serviços de troca de óleo lubrificante.<br>8. Ao exame dos autos, constata-se que inexiste qualquer normativo infralegal que especificamente inclua os serviços de troca de óleo lubrificante como poluidores tampouco a Resolução Conama nº 362/2005, logo, não há como enquadrar tais serviços como potencialmente poluidores.<br>9. A pretensão recursal do recorrente deve ser rejeitada, visto que a atividade desempenhada pela mencionada empresa não se enquadra no Anexo VIII da Lei nº 6.938, vez que o uso do óleo lubrificante não configura em atividade potencialmente poluidora, bem como não se pode deduzir que a utilização do óleo configura depósito duradouro de produtos químicos e perigosos.<br>10. Nessa senda, restou evidenciado nos autos que a empresa não possui depósito de produtos químicos e perigosos, consoante a notificação de lançamento da taxa de controle de fiscalização ambiental  TCFA , portanto, reconhece-se a ilegalidade da cobrança do tributo, em decorrência da ausência de previsão legal.<br>11. Ademais, a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA extinguiu da relação cadastro técnico de atividades poluentes a troca de óleo lubrificante, que estava inserida na Resolução Conama nº 362/2005.<br>12. Desprovimento da apelação. A título de honorários advocatícios recursais, fica majorado em 1% (um por cento) o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (fls. 142-143)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 151-157, foram rejeitados (fls. 173-181), na forma da seguinte ementa:<br>Processual Civil e Tributário. Embargos de declaração do IBAMA. Mera irresignação com o conteúdo do acórdão recorrido. Desprovimento.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA ante acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, defendendo, no caso da TCFA, como se verifica no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/81, o fato gerador é o poder de polícia exercido sobre situação de fato, ou seja, o exercício de atividade potencialmente poluidora. Desta forma, desde que verificados os atos materiais necessários para que sejam produzidos os efeitos característicos da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, ante a existência de mecanismos aptos que permitem ao IBAMA o exercício do poder de polícia, considera-se ocorrido o fato gerador.<br>2. Mera irresignação com o conteúdo do acórdão recorrido.<br>3. A própria argumentação da parte embargante, em termos reiterativos àqueles declinados em suas razões de apelo (id. 4058300.25912818), já denota a ausência do apontado vício, ao apenas arguir suposta contrariedade dos fundamentos adotados com a sua própria interpretação.<br>4. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo, enfrentou a questão apontada no recurso, ao constatar que inexiste qualquer normativo infralegal que especificamente inclua os serviços de troca de óleo lubrificante como poluidores tampouco a Resolução Conama nº 362/2005, logo, não há como enquadrar tais serviços como potencialmente poluidores. Acrescentou, ademais, que a pretensão recursal do recorrente deve ser rejeitada, visto que a atividade desempenhada pela mencionada empresa não se enquadra no Anexo VIII da Lei nº 6.938, vez que o uso do óleo lubrificante não configura em atividade potencialmente poluidora, bem como não se pode deduzir que a utilização do óleo configura depósito duradouro de produtos químicos e perigosos, calcando-se em entendimento já formado por esta Turma.<br>5. Não assiste razão à parte embargante, que, em verdade, não impugna nesta seara recursal uma omissão, nem contradição, obscuridade ou erro material, mas, simplesmente, irresignação com o conteúdo da decisão recorrida.<br>6. Os embargos de declaração se apresentam com sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.<br>7. Desprovimento dos aclaratórios do IBAMA. (fl. 175)<br>No recurso especial, às fls. 186-199, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 17-B da Lei nº 6.938/81, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que:<br>i) o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre a "alegação de que não só o uso para revisões, mas todo o processo de logística reversa da manutenção de óleo lubrificante nas instalações da embargada estaria sujeito à incidência de TCFA, com fundamento na legislação de regência." (fl. 192);<br>ii) o acórdão recorrido, ao decidir pela ilegalidade da cobrança, interpretou de maneira restrita a legislação federal, "uma vez que entende que a empresa ora recorrida não realiza atividade que a obrigaria a sua inscrição no Cadastro Técnico Federal, pois sua atividade principal seria de comércio a varejo de embarcações." (fl. 194);<br>iii) a TCFA "é um tributo da espécie taxa", sendo "cobrada pela utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível." (fl. 194);<br>iv) "ao contrário do que restou consignado no julgado recorrido, o escopo do controle ambiental não é o comércio, nem a troca de óleo, mas sim o depósito logístico de OLUC." (fl. 196); e<br>v) divergência jurisprudencial, considerando que o TRF da 1º Região "entendeu que, se a concessionária de veículos realiza o comércio e troca de óleo lubrificante, ela está sujeita ao CTF e deve pagar a TCFA" .<br>Pugna pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão recorrido e haja manifestação sobre as omissões apontadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 208-213, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 225-228, porquanto, in verbis:<br>No que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.<br>Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.<br>No mais, observa-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir reproduzida, daquela Corte, em caso similar:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS, NO ESTABELECIMENTO E NO PERÍODO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Na hipótese dos autos, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência do fato gerador da TCFA, demandaria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes do STJ  .. <br>IV. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.527.420/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, ementa completa no original.).<br>No agravo em recurso especial, às fls. 238-246, o agravante alega, resumidamente, que "não há necessidade de reexame fático-probatório dos autos a ensejar a aplicação da Súmula 7 do C. STJ, porquanto a questão discutida é eminentemente legal: subsunção dos fatos narrados ao dispositivo de lei." (fl. 244).<br>Aduz, ainda, que, o recurso especial teve como fundamento "a demonstração de dissídio jurisprudencial entre o acórdão prolatado pelo TRF5 nestes autos e o acórdão prolatado pelo TRF1 nos autos do processo judicial de nº 1005825-58.2019.4.01.3400." (fl. 244)<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta, às fls. 249-254, pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva e pormenorizada, nenhum dos argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade assentou-se nos seguintes alicerces jurídicos:<br>i) inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o recorrente não demonstrou, efetivamente, onde residiria a alegada omissão suficiente a ensejar outro julgamento, com alteração de resultado; e<br>ii) alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência do fato gerador da TCFA, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, na forma da jurisprudência desta Corte superior.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar efetivamente os referidos argumentos, tendo se limitado a fazer menção genérica e superficial de não serem cabíveis os óbices aplicados pela Corte de origem e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que o inadmitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o apelo nobre, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.