DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação -, em que se aponta co mo órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2249896-23.2025.8.26.0000).<br>Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Monte Azul Paulista/SP (Autos n. 1500027-89.2025.8.26.0370), alegando que os crimes imputados ao réu não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco revelam alta periculosidade social. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a substituição por medidas cautelares diversas seria suficiente, conforme o art. 319 do mesmo diploma legal. Argumenta, ainda, que o atraso na instrução processual, causado por motivos alheios ao réu, configura constrangimento ilegal, violando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da razoável duração do processo.<br>Foram apreendidos, no total, 1,94 g de maconha e 3,17 g de cocaína (fl. 11).<br>A liminar foi indeferida às fls. 34/35.<br>As informações foram prestadas pela instância ordinária às fls. 41/92 e 93/95.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 99/102, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que, não obstante o Tribunal de origem tenha deixado de reexaminar a custódia cautelar no acórdão impugnado, ao reconhecer a reiteração de pedido anteriormente apreciado nos HC n. 2043250-78.2025.8.26.0000 e HC n. 2028338-76.2025.8.26.0000, tais feitos foram encaminhados e devidamente anexados aos autos por meio de ofício expedido pelo próprio Tribunal estadual (fls. 58/91). Diante disso, passo à análise do pleito defensivo.<br>Infere-se dos autos que a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, cuja fundamentação foi integralmente transcrita no acórdão do Tribunal estadual, segundo o qual, conforme se extrai dos antecedentes criminais do investigado (fls. 9/12), ele ostenta diversos registros por crimes relacionados a drogas e contra o patrimônio, evidenciando habitualidade delitiva. A reiteração na prática de delitos similares demonstra que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Ademais, há fundado receio de que, solto, possa intimidar testemunhas, especialmente A. F., prejudicando a instrução criminal (fl. 90).<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente é primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa, não consta informação de que tenha ameaçado a testemunha, e foi apreendida ínfima quantidade de droga não exorbitante - 1,94 g de maconha e 3,17 g de cocaína -, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Confiram-se, também: AgRg no RHC n. 212.290/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.<br>Assim, concedo a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,94 G DE MACONHA E 3,17 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.