DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENILDO NASCIMENTO ASSUNÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1512687-56.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 29-37).<br>Inconformada, a defesa apelou, e o Tribunal local negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12-23).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2-11), sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente da condenação por tráfico de drogas<br>Nesse sentido, argumenta que os depoimentos policiais são confusos e contraditórios quanto à dinâmica dos fatos e ao local exato em que o paciente foi avistado; que não houve flagrante de mercancia, apreensão de apetrechos típicos ou quantia expressiva em dinheiro; e que o paciente declarou ser usuário e buscava negociar uma peça de roupa por droga para consumo pessoal. Assinala, ainda, que a mera fama do local como ponto de tráfico não supre a comprovação inequívoca da destinação mercantil dos entorpecentes.<br>Subsidiariamente, a impetrante alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/5 somente pelos maus antecedentes, requerendo a fixação no mínimo legal ou, ao menos, a redução da fração para 1/8.<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa questiona a imposição do fechado, apontando violação à proporcionalidade e à necessidade de motivação idônea, com risco de "triplo agravamento" pelo uso da reincidência.<br>Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final do writ. No mérito, pede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com aplicação de penas alternativas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da exasperação para 1/8 e a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, a desclassificação da conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico de entorpecentes ou sua desclassificação para o delito de posse para o consumo próprio, questões estas que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020)<br>Não obstante isso, ao manter a condenação do paciente, assim consignou o relator do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 17-22):<br> .. <br>Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Isso porque os policiais militares prestaram depoimentos firmes e convincentes, relatando que visualizaram o apelante em frente a um imóvel conhecido como ponto de tráfico, tendo ele, ao notar a presença dos agentes públicos, se alijado de uma sacola na qual havia porções de drogas (cocaína e maconha), além de terem apreendido droga (crack) também no interior do imóvel, não sendo muito salientar que a ausência de gravação pelas câmeras corporais dos policiais militares não compromete a validade da prova oral.<br>Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os policiais tivessem motivo para incriminar o apelante graciosa e falsamente, merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br>Querer fazer crer, eventualmente, que depoimentos de agentes públicos não servem para embasar uma decisão condenatória é ilógico, porquanto inexistente qualquer circunstância provada, nos autos, que justifique um suposto interesse em prejudicar o apelante.<br>É que depoimentos colhidos em autos de processos valem, não só pela idoneidade das fontes de prova, mas, também, pela idoneidade dos próprios depoimentos, principalmente, como no caso em comento, em que não há nada a retirar a idoneidade das testemunhas ou mesmo dos seus depoimentos (STJ HC nº 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 06.03.2018, DJe 12.03.2018).<br>No mesmo diapasão se manifesta Guilherme de Souza Nucci: "Assim, a simples condição da testemunha ser policial não desqualifica o seu depoimento, porquanto tem inquestionável eficácia probatória conferida por lei (vide CPP, arts. 202 e 214, 1ª parte, combinados)" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed., RT, 2011, art. 202, nº 9, pág. 47).<br>Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais, em juízo, estão em absoluta consonância com o que foi dito por eles na primeira fase da persecução penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos.<br>De outro lado, resta a pueril negativa do apelante, querendo fazer crer que foi ao local apenas para trocar uma blusa por droga, versão essa que restou isolada, além de desacreditada diante do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor, só podendo ser entendida como tentativa de evitar sua responsabilização.<br>Registre-se que, conforme muito bem pontuado na r. sentença,<br>(fls. 21)<br>"A alegação de forjamento policial não pode prosperar sem provas concretas e inquestionáveis; a mera alegação não é suficiente para anular o conjunto probatório e desconstituir a atuação legítima dos agentes, sendo o princípio da presunção da boa-fé e legalidade administrativa aplicável, salvo comprovação do contrário".<br>Oportuno ainda consignar que, mesmo que a droga encontrada no interior do imóvel 10 porções de crack não pertencesse ao apelante, ele foi visto se desfazendo de uma sacola na qual havia 27 porções de cocaína e 31 porções de maconha, o que, por si só, já seria suficiente à inculpação.<br>Também não é demais dizer que o crime de tráfico se consuma de inúmeras maneiras tipo penal misto alternativo que é  ou seja, com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma penal incriminadora. E a conduta do apelante encontra moldura no tipo penal em apreço.<br>E, justamente pela característica de ser um tipo penal misto alternativo, basta a prática de qualquer conduta, desde que em correlação com ao menos um dos dezoito verbos constantes da norma penal, para a caracterização do crime de tráfico. E a prova colhida demonstra que o apelante trazia consigo e tinha em depósito drogas para o espúrio comércio.<br>Nessa toada:<br> .. <br>E reconhecido o crime de tráfico, não há falar em desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, pois, ainda que comprovado por perícia técnica o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime mais grave, isso porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício.<br> .. <br>Pela leitura do excerto acima, verifica-se que a conclusão obtida pela Corte local sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada no acervo probatório, com destaque para as circunstâncias da prática delitiva, na qual foram apreendidas 27 porções de cocaína (15,4 g), 31 porções de maconha (115,6 g) e 10 porções de crack (1,9 g), além de R$ 31,60, em prédio abandonado conhecido como ponto de tráfico, tendo os policiais relatado que o réu dispensou uma sacola com drogas ao notar a aproximação da equipe, e que outra quantidade foi encontrada sobre mesa no interior do imóvel.<br>Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória, ou mesmo desclassificação da conduta.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Busca-se, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime de cumprimento da reprimenda.<br>Com efeito, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, a Corte local manteve a fração de 1/5 para aumento na pena-base com base na fundamentação seguinte (e-STJ, fl. 22):<br> .. <br>No que concerne à dosimetria da pena, nada a acrescentar, porquanto no primeiro momento foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes (fls. 37/40 três condenações por crimes de roubo), valendo consignar que a pluralidade de condenações definitivas autoriza a exasperação da pena em fração superior a usualmente adotada.  .. <br>Dessa forma, encontra-se suficientemente motivado o incremento da pena do paciente na fração de 1/5, em razão de seus maus antecedentes, extraídos de diversas condenações definitivas anteriores,<br>Com efeito, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. CORTE LOCAL QUE ASSEVERA EXISTIR PROVA A AMPARAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTO VALOR ECONÔMICO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A SER CONSIDERADA DESFAVORAVELMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECEDENTES. INTENSIDADE DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER VALORADA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IN CASU, HÁ ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INTENSIDADE DO DOLO. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  5. Questionamento quanto à proporcionalidade da exasperação da pena: "não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido" (AgRg no HC 309.253/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018). 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/6/2018).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o recrudescimento da pena-base em um ano de reclusão para o delito de estelionato (cuja pena varia de 1 a 5 anos de reclusão), ante a consideração negativa do vetor antecedentes e diante da existência de 13 condenações definitivas. 2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de um vetor negativo, cabendo ao julgador, dentro do livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.664.441/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/9/2017).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para a fixação de regime mais gravoso é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na reincidência do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>No presente caso, a Corte local aduziu que os maus antecedentes e a reincidência do réu autorizam a fixação do regime prisional fechado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. Em recente julgado, esta Quinta Turma deste Sodalício deixou consignado que condenações pretéritas, ainda que transitadas em julgado, não constituem fundamentos idôneos a desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/4/2017).<br>Na hipótese, verifico que a dosimetria merece reforma, com a readequação da pena-base, impondo-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do agente, pois fundamentadas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado.<br>5. Embora a pena final não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial negativa e de reincidência possibilita a fixação do regime inicial fechado. Não incidência do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório (HC 484.626/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).<br>Ressalte-se, ainda, não há se falar em bis in idem em se utilizar a reincidência na segunda fase da dosimetria e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem com a reincidência.<br>5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.<br>7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e circunstância judicial negativa.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br><br>(HC n. 868.767/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA