DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Athena - Comercio De Combustiveis Ltda. contra decisum singular, de fls. (578/579), que rejeitou os embargos de declaração, sob os seguintes fundamentos: (I) a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível quando há provimento do recurso especial; (II) a Corte Especial, no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, fixou critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, exigindo a presença simultânea de requisitos; (III) inexistindo a presença conjunta dos requisitos, não se cogita incidência de honorários recursais e, por isso, os embargos são rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto à necessidade de fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1, do CPC, destacando que não pleiteou honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (II) afirma que já havia assentado o descabimento dos honorários recursais e que o ponto omisso refere-se exclusivamente à distribuição do ônus sucumbencial e à fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos; (III) requer o saneamento da omissão com a complementação do julgado para determinar a sucumbência devida.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 590).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).<br>E, no caso dos autos, não assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada, atenta à pretensão formulada nas razões do apelo especial, que indicou afronta ao art. 304 do CPC, determinou o restabelecimento da sentença de piso, que declarou a estabilidade da tutela antecipada concedida nestes autos (CPC, art. 303, caput) e, de conseguinte, julgou extinto o processo, nos termos do art. 304, § 1º, c/c o art. 485, X, ambos do CPC.<br>Sucede que nos presentes aclaratórios a parte embargante sustenta omissão acerca da fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1, do CPC.<br>No entanto, sequer apresentou qualquer fundamento no recurso especial, se insurgindo sobre o referido tema.<br>Ora, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, por caracterizar indevida inovação recursal e, por isso, aviltar a força da preclusão consumativa, não se mostra possível discutir, apenas ao ensejo do embargos de declaração, matéria não ventilada nas razões do antecedente recurso especial.<br>Como se vê, não existe omissão na decisão embargada capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios.<br>Nesse sentido, anote-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Não há, nas razões do recurso especial, do agravo em recurso especial, do agravo interno, bem como dos embargos de declaração ofertados na sequência, nenhuma irresignação quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que as alegações formuladas nos presentes embargos de declaração consubstanciam inovação descabida em sede recursal a respeito da qual já se consumou a preclusão. Ainda que assim não fosse, não seria possível a esta Corte enfrentar a questão, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF.<br>2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. no AREsp 1.392.882/SP,<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2020)<br>Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). sem demonstrar<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 1º/8/2006).<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br> EMENTA