DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DOS SANTOS, condenado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa) e tentativa de feminicídio qualificado (por razões da condição de sexo feminino), com causas de aumento por violência doméstica e pela presença de descendente, em continuidade delitiva, à pena de 17 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão (Processo n. 5004339-60.2022.8.21.0138, Vara Judicial da comarca de Tenente Portela).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 18/9/2025, negou provimento à apelação.<br>Alega constrangimento ilegal por excesso de pena, sustentando que a fração de aumento da continuidade delitiva fixada em 2/5 é desproporcional e carece de fundamentação idônea; que o art. 71 do Código Penal demanda, no mínimo, o critério objetivo do número de crimes, impondo 1/6 quando reconhecidas duas infrações; que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram todas favoráveis, com pena-base fixada em 12 anos para ambos os fatos, o que impede o agravamento da fração.<br>Em caráter liminar, pede a suspensão do feito até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão recorrido e fixar a fração de 1/6 pela continuidade delitiva, com determinação de nova dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>De início, observo ser inviável a impetração do writ como forma de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, na hipótese, há flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.<br>Com efeito, ao fixar a pena, o Magistrado reconheceu que os dois delitos de tentativa de homicídio qualificado foram cometidos em continuidade delitiva, o que atrai a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o qual determina: nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.<br>Assim, na continuidade delitiva específica, os critérios norteadores do aumento da pena excedem o critério meramente matemático, aplicado por esta Corte nas hipóteses de continuidade simples, previstas no caput do art. 71 do Código Penal.<br>Em outras palavras, a fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ocorre que, na hipótese, o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 2/5 pelo reconhecimento da continuidade delitiva, não fez referência a elementos concretos que justificassem a exacerbação da pena. Confira-se (fl. 33):<br>Assim sendo, com espeque no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal e considerando as circunstâncias judiciais e legais apuradas, aplico ao réu a pena fixada com relação ao segundo fato, consistente 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, acrescida de 2/5 (dois quintos), resultando em PENA DEFINITIVA DE 17 (DEZESSETE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO.<br>Nesse contexto, a pena imposta comporta redimensionamento, mormente porque a pena-base, de ambos os crimes de homicídio qualificado, foi fixada no mínimo legal, o que revela a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Assim, utilizando apenas o critério objetivo - quantidade de crimes cometidos -, o recrudescimento da pena fica adstrito à fração de 1/6.<br>Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes aplicadas pela Corte de origem, passo ao redimensionamento da reprimenda para determinar que incida sobre a pena mais grave, fixada em 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a fração de 1/6 pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos perpetrados, resultando a pena definitiva em 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente e fixá-la em 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). AUMENTO DA PENA EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DO PATAMAR A 1/6. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.<br>Ordem concedida liminarmente.