DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Caetano Guedes Junior em face da decisão fls. 824/829, nos seguintes termos (fls.837/844):<br> .. <br>DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PREVISTA PELA NOVA LEI 14.230/21:<br>Analisando de forma pormenoriza os presentes autos, verifica-se que se operou a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em face do requerido, como disciplina o art. 23 e ss. da Lei n.º 14.230/21.<br>Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 843989/PR com repercussão geral, firmou-se a tese de que "os novos marcos interruptivos começam a correr a partir da publicação da lei".<br>A lei n.º 14.230/21 entrou em vigor no ano de 2021, e o pronunciamento da decisão monocrática por parte desta e. Corte ocorreu neste ano de 2025.<br>Conforme disciplina o § 5º da lei supramencionada, após interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto de 8 (oito) anos, ou seja, passando a operar pelo período de 04 (quatro) anos.<br>Essa inteligência decorre da leitura do § 8º do mesmo art. 23, onde disciplina que será reconhecida de ofício ou a requerimento da parte interessada a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, acima mencionado, transcorra o prazo previsto no § 5º do art. 23, que é de 04 (quatro) anos.<br> .. <br>DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO:<br> .. <br>No caso levado a apreciação deste e. Superior Tribunal de Justiça após admissibilidade do Recurso Especial pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi ampla e exaustivamente prequestionada a matéria em relação a existência da Lei Municipal n.º 252/2005.<br>Ademais, apontou-se de forma muito clara que o acórdão recorrido RECONHECE que à época, havia lei municipal específica permitindo contratações temporárias.<br>Portanto, concessa máxima vênia, não se trata o presente caso reexame de lei local, mas não somente de dizer o direito.<br>Não se vislumbra sequer o óbice da Súmula n.º 07 deste e. Tribunal.<br>Por óbvio, se o próprio Tribunal recorrido admite e reconhece a existência de lei municipal que autorizava as contratações, não faz qualquer sentido a manutenção do julgado com aspecto contrário a lei, sob o argumento de que para reformá-lo seria necessário o reexame de provas.<br>Pelo contrário, estaria se fazendo justiça ao presente caso e evitando que o embargante seja punido por contratações que estavam embasadas em lei existente desde o ano de 2005, sendo as contratações realizadas somente no ano de 2008, ou seja, 03 (três) anos após estar em pleno vigor.<br>Igualmente, a reforma do acórdão estaria tão somente aplicando a JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Como bem assentou Vossa Excelência na decisão monocrática que é objeto dos presentes Embargos, "nos casos de contratação de servidores temporários sem a prévia realização de concurso público, em linha de princípio o dolo genérico pode ser afastado quando ficar evidenciada a existência de lei local apta a amparar a conduta do agente público, uma vez que as normas gozam de presunção de constitucionalidade".<br>No caso dos autos restou mais do que comprovado a total ausência de dolo específico ou má-fé por parte do embargante, cujos requisitos passaram a ser exigidos com o advento da Lei n.º 14.230/21 para configurar uma conduta improba.<br>Por certo, a conclusão de Vossa Excelência na decisão monocrática apenas reafirma o que já havia sido exaustivamente apontado pela defesa e fundamentado pelo próprio Tribunal a quo ao consignar no acórdão recorrido a existência de lei municipal que amparava as contratações.<br>Em outras palavras, não estamos requerendo, sob qualquer hipótese, que este e. Tribunal da Cidadania, analise a prova dos autos. Não! O que se busca, tão somente, é que esta e. Corte de Justiça, analise o que consta do acórdão recorrido, que, inevitavelmente, alcance conclusão jurídica diversa da alcançada pelo e. Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Apenas por esforço argumentativo, reitera-se que não é possível imputar conduta dolosa a um agente que perpetrou ato expressamente autorizado pela lei. Caso se entenda de forma diversa, estar-se-á impondo aos administradores públicos o pesadíssimo fardo de desconfiar de todas as leis pátrias, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Sim, pois se agir conforme a lei permite, poderá estar, incrivelmente, incorrendo em ato de improbidade.<br>Importante ressaltar novamente, como adendo, que o próprio acórdão recorrido, consigna, de forma EXPRESSA, não haver ocorrido prejuízo ao erário, porquanto os serviços foram prestados.<br>Para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a constatação do dolo específico e/ou má-fé do agente, conforme redação dada pelo § 1º, do art.<br>1º da Lei n.º 14.230/21.<br>Como bastante esclarecido no caso em apreço, não houve por parte do embargante à vontade/intuito de prejudicar/lesar a Administração Pública, principalmente porque agiu estritamente dentro da legalidade.<br>Para uma conduta ser considerada como ato de improbidade administrativa, este ato tem de ser marcado com traços comuns ou característicos de todas as improbidades administrativas, quais sejam, desonestidade, dolo específico ou má-fé com a coisa pública.<br>Nessa senda, convém destacar que não houve por parte do embargante qualquer ato passível de ser considerado como ímprobo, ou sequer, tido como ilegal, uma vez que as contratações ocorreram sob égide da Lei Municipal n.º 252/2005, dentro da legalidade, e na honestidade.<br>Em suma, destaque-se que mesmo que existisse o descumprimento à lei, no caso de ser considerado que o embargante teria agido de forma culposa, sem a conotação de dolo específico ou má-fé, não constituiria ato de improbidade administrativa, pois com o advento da Lei n.º 14.230/21, a culpa não está tipificada.<br>O mesmo art. 1º da Lei n.º 14.230/21, prescreve em seu § 8º, o seguinte:<br>§ 8º - Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.<br>Tal reconhecimento corrobora a inocorrência de improbidade e a inexistência de dolo específico ou má-fé, vez que não estamos tratando de "funcionários fantasmas", mas de pessoas que foram contratadas para, efetivamente, trabalhar, com autorização expressa pela Lei Municipal n.º 252/2005. Se não houvesse necessidade de sua contratação, elas não teriam trabalho a prestar.<br> .. <br>Nessa linha de argumetntação, o embargante requer "o PROVIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes os EFEITOS INFRINGENTES, para: a) reconhecer a prescrição intercorrente dos autos; b) eliminar a contradição apontada no presente recurso e, via de consequência, reformar a decisão monocrática de fls. 824/829, para suprimir a sanção de multa civil por improbidade administrativa pela contratação de servidores temporários no ano de 2008, haja vista que não houve ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade, pois existia à época a Lei Municipal n.º 252/2005, e tampouco restou caracterizado qualquer dolo específico ou má- fé por parte do embargante, conforme exigido pela Lei n.º 14.230/21" (fl. 884).<br>Não houve impugnação (conforme certidão de fl. 853).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Pois bem, no que respeita à prescrição, resssalto que o embargante nem sequer apontou os marcos temporais que estariam a alicerçar sua pretensão (na verdade, o postulante nem mesmo declinou a data da entrada em vigor da Lei n. 14.230, limitando-se a consignar que isso se deu "no ano de 2021").<br>Nada obstante essa deficiência argumentativa, relembro que, em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente em seu art. 23, que passou a ter a seguinte redação:<br>Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)<br>§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da referida Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, julgamento virtual finalizado em 25/2/2022).<br>Na sequência, o relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 (DJe 3/3/2022).<br>Em 8/3/3022, por meio da Petição n. 00151632/2022 (fls. 725/729), o ora embargante suscitou, nos presentes autos, a aplicação, ao caso em testilha, da multicitada Lei n. 14.230/2021.<br>Em momento posterior, Sua Excelência o relator do caso na Excelsa Corte acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, para determinar a suspensão do prazo prescicional nos processos com repercussão geral reconhecida no Tema 1.199 (decisão publicada no DJe 22/4/2022).<br>Naquela mesma data de 22/4/2022, por meio da decisão de fls. 731/734, determinei a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para fins de aplicação do art. 1.040 do CPC, tendo em conta (I) o reconhecimento da presença de repercussão geral da matéria e (II) o rquerimento, por simples petição, formulado pelo embargante.<br>Portanto, é possível inferir, sem grandes esforços, que, no presente processo, o prazo prescricional ficou suspenso, por força da decisão do STF.<br>Prossigo para anotar que, em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Convém destacar: de acordo com o entendimento perfilhado pelo STF, o novo regime prescricional é irretroativo e os novos marcos temporais são aplicados a partir da data da publicação da Lei n. 14.230/2021.<br>Pois bem, devolvidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a decisão ora embargada, datada de 12/8/2025, mediante a qual restou confirmada a condenação do ora embargante. Trata-se, portanto, de decião que desenganadamente se constitui em marco interruptivo da prescrição intercorrente, nos termos do supratranscrito art. 23, § 4º, inc. IV.<br>Logo, mesmo sem levar em consideração a suspensão do prazo prescricional determinada pelo STF, não teria ocorrido a prescrição na espécie, pois não transcorreu o lapso de quatro anos entre a data da entrada em vigor da Lei n. 14.230 - 25/10/2021 (dado omitido pelo embargante, repita-se) e a data da decisão confirmatória da condenação.<br>Mas não é só.<br>Em 23/9/2025, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Em outras palavras, a eficácia do prazo redizido de quatro anos, para fins de aferição da prescrição intercorrente, encontra-se suspensa.<br>Nesse contexto, as alegações do embargante, quanto a esse tópico dos aclaratórios, são manifestamente improcedentes.<br>Por outro lado, restou assentado no decisório embargado, de forma clara e coerente, que é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, para configuração do cerceamento de defesa, é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega e que, na espécie, para dissentir das premissas adotadas pelo Tribiunal cearense (de acordo com as quais não restou demonstrado prejuízo efetivo), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda de acordo com a decisão impugnada, a instância de origem afirmou que as contratações foram feitas em desconformidade com a legislação municipal pertinente (fl. 614) e, para adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame da legislação local, o que é vedado pela Súmula 280/STF.<br>Logo, não há traço de contradição com a jurisprudência desta Corte segundo a qual nos casos de contratação de servidores temporários sem a prévia realização de concurso público, em linha de princípio o dolo genérico pode ser afastado quando ficar evidenciada a existência de lei local apta a amparar a conduta do agente público.<br>Aliás, a leitura mais atenta de decisão embargada revela que também não há violação ao dever de unifrmizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).<br>Em suma, a pretexto de apontar contradição, os aclaratórios veiculam mera pretensão de reforma da decisão embargada, com base no inconformismo com a solução jurídica adotada, razão pela qual não podem ser acolhidos. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.<br>1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.<br>2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte.<br>3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.<br>4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA