DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.35 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa indeferido. Possibilidade. Tentativa ineficaz de se encontrar outros bens. Necessidade de garantir os interesses do credor sem impossibilitar a atividade empresarial exercida pela empresa agravada. Penhora que deve ser fixada em quantia adequada, entendendo-se 10% do faturamento da agravada. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.45-48 ).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega, em preliminar, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 866, §1º do CPC, ao ter autorizado a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa em recuperação judicial, sem considerar a natureza do faturamento (bruto ou líquido) e sem motivar adequadamente a fixação do percentual adotado, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa.<br>Em síntese, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, e, no mérito, requer a fixação da penhora em percentual reduzido, incidente exclusivamente sobre o faturamento líquido da empresa.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.97).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 98-101), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls.118 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso vertente, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao prover Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, autorizou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa ora recorrente, em sede de cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos de declaração com o escopo de integrar o julgado e sanar relevantes omissões, a ora recorrente pleiteou pronunciamento jurisdicional específico sobre dois pontos essenciais, a saber: (1) os efeitos jurídicos da situação de recuperação judicial da empresa sobre a fixação do percentual de penhora, e (2) a definição da base de cálculo da constrição, ou seja, se esta deve recair sobre o faturamento bruto ou sobre o faturamento líquido da empresa, pontos esses que, frise-se, são absolutamente imprescindíveis para a conformação da medida executiva aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.<br>Contudo, o Tribunal a quo, em decisão que ora se impugna, rejeitou os aclaratórios sob o fundamento de que os embargos possuíam "nítido caráter infringente", escusando-se de enfrentar os pontos devidamente suscitados, o que configura negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar a nulidade do acórdão por inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Ora, a função precípua dos embargos de declaração é justamente provocar o pronunciamento judicial acerca de questões omitidas no acórdão originário, máxime quando tais pontos se mostram capazes de, em tese, alterar o desfecho do julgamento. A recusa à análise, sob o pretexto de "caráter infringente", não se sustenta quando o que se busca é a efetiva integração de um julgado incompleto.<br>Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1 . Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2 . Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1750628 DF 2018/0153259-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>A relevância dos pontos omitidos é inquestionável. A condição da empresa como sujeita ao regime da recuperação judicial deveria ter sido objeto de análise detida, na medida em que o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 impõe ao Poder Judiciário a preservação da atividade empresarial como princípio orientador.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imposição de penhora sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial exige fundamentação concreta que demonstre a compatibilidade da medida com o plano de soerguimento.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PENHORA DE ATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO . SÚMULA 283/STF. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA RECUPERANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE PERCENTUAL NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Rejeita-se a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com os interesses da agravante. 2 . A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Conforme orientação deste Sodalício, é possível fixar percentual de penhora do faturamento mensal de empresa em recuperação judicial. Precedentes . 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante método lógico-sistemático. Precedentes. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1587872 SP 2019/0282760-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)<br>Não bastasse, a segunda omissão apontada, atinente à distinção entre faturamento bruto e faturamento líquido , revela-se igualmente relevante. A incidência da penhora sobre o faturamento bruto pode implicar evidente gravame à empresa. Trata-se, pois, de medida que deve ser criteriosamente justificada, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou, assentando a preferência pela incidência sobre o faturamento líquido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO . REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo outro patrimônio suficiente. Precedentes . 2. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF. 3 . O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o acórdão levou em consideração os elementos de prova dos autos e a regra de que a satisfação do crédito inadimplido deve se dar do modo menos oneroso ao devedor, para assentar que a penhora deveria recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o faturamento bruto . Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1719390 RO 2018/0012278-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)<br>A ausência de manifestação jurisdicional sobre esses dois tópicos caracteriza vício insanável, pois impede o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a exata compreensão do fundamento jurídico da decisão, em descompasso com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e com a garantia constitucional do devido processo legal.<br>De igual modo, a jurisprudência desta Corte é absolutamente pacífica nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1 . Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2 . Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1750628 DF 2018/0153259-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>No que tange à alegada violação d o disposto no art. 866, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a parte recorrente sustenta que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa, para fins de penhora, foi determinada de forma arbitrária e sem a devida observância do comando normativo que exige, para a constrição de percentual sobre o faturamento da pessoa jurídica, a demonstração, mediante prova inequívoca e justificada, da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios menos gravosos, condição esta que, conforme a recorrente, não teria sido atendida no acórdão recorrido.<br>Ocorre, entretanto, que a apreciação de referida tese resta prejudicada diante do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão fundada em negativa de prestação jurisdicional.<br>Isto porque, uma vez reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto a aspectos relevantes da controvérsia , notadamente os impactos da recuperação judicial na fixação do percentual da penhora e a base de cálculo da constrição (bruto ou líquido) e determinada a anulação do acórdão, a reapreciação da matéria pelo órgão julgador de origem se revela imprescindível para que, então, com base em fundamentação adequada e exauriente, se possa eventualmente examinar, em instância superior, a compatibilidade da decisão com o art. 866 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial a fim de anular o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este profira nova decisão, enfrentando expressamente as questões omitidas, quais sejam, o impacto da recuperação judicial da empresa sobre o percentual de penhora fixado, e a definição da base de cálculo da constrição (faturamento bruto ou líquido).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA