DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NATHALY SIMOES PIMENTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 07/07/2025.<br>Ação: imissão de posse c/c perdas e danos, ajuizada por CAMPTOR PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA., em face da agravante.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para imitir a agravada na posse do imóvel e condenar a agravante ao pagamento de despesas condominiais e IPTU eventuamente inadimplidos no período entre a aquisição da propriedade e a imissão na posse em 12/04/2023; e à reparação de danos materiais por deteriorização do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação - Ação de Imissão na Posse cc Indenização - Sentença de procedência - Cerceamento de defesa inexistente - Presença do interesse processual na propositura da demanda - Legalidade na ordem de imissão na posse como tem sido reiteradamente decidido nesta Corte, especialmente nesta Primeira Seção de Direito Privado onde já sumulada a matéria (Súmulas 4 e 5) - Apelante que obstou a imissão da Apelada (nova proprietária) na posse do imóvel - Despesas incidentes sobre o bem (IPTU e condomínio) devem ser arcadas pela Apelante até a imissão na posse - Reparação do imóvel por ato de vandalismo - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 17, 330, II e III, 434 e 442 do CPC. Sustenta que: i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pugnadas em fase de instrução, que corroborariam sua tese de que não mais residia no imóvel quando do ajuizamento da demanda e da ausência de danos; ii) falta interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida, porquanto, no ato do ajuizamento da demanda, sequer estava mais no imóvel, sendo possível a imediata posse pela agravada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7º, 17, 330, II e III, 434 e 442 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença de interesse processual e à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 685) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de imissão de posse c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.