DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LILIAN MARLY CAMPOS CALDAS, LUAN CAMPOS CALDAS, DHUI CAMPOS CALDAS e YOHANNA CAMPOS CALDAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LUCROS CESSANTES.<br>O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada, que, no caso, estipulou que os lucros cessantes sejam calculados no parâmetro de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel, ou seja, ao valor do imóvel constante do contrato com as atualizações nela determinadas.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão em cumprimento de sentença "alterou a coisa julgada" ao substituir "valor venal do imóvel" (valor de mercado) por "valor do contrato de compra e venda" como base dos lucros cessantes (fls. 148-152).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 191-193).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 196-197), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 211-212).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de indenização por lucros cessantes, na qual a sentença fixou locativos mensais em 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que adotou como base de cálculo o "valor do imóvel constante do contrato" com atualização, entendendo que esse seria o "valor venal" referido na sentença (fls. 137-140).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não deve ser adotado o "valor atual" ou "venal" de R$ 300.000,00 indicado pelos exequentes, pois este não foi o critério da sentença transitada em julgado, e que em nenhum momento a sentença indicou o valor atual do imóvel (premissa fática utilizada pela origem), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 139):<br>Não deve ser adotado o valor "venal" do imóvel indicado erroneamente como R$ 300.000,00, pois este não foi o critério da sentença transitada em julgado.<br>Em nenhum momento a sentença indicou o valor atual do imóvel, mas como decorre da boa-fé e da lógica o valor do imóvel ao tempo que a sentença foi proferida. Ora, se fosse o valor atual, não teria por consequência a correção monetária, de modo que não pode ser aceito o valor ATUAL ou VENAL do imóvel como critério, mas sim o valor pago corrigido até a incidência do percentual fixado. Por conseguinte, equivocado ou desnecessário proceder-se à avaliação do imóvel.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os lucros cessantes devem incidir sobre o valor venal de mercado do imóvel, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA