DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por S4 PARTICIPAÇÕES S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objeção de Pré-Executividade rejeitada - Prescrição afastada - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) - Ação interposta anteriormente, porém, homologada a desistência da ação, julgamento sem resolução de mérito - Despacho citatório como marco interruptivo reconhecido - Iniciativa executiva após modificação do artigo 174, do CTN pela Lei Complementar n. 118/05 - Nova ação interposta no prazo prescritivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 89-106, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em violação aos artigos 156, inciso V e 174, ambos do Código Tributário Nacional.<br>Nesse contexto, sustenta que "considerando a evidente violação aos dispositivos citados em relação ao não reconhecimento da prescrição sobre os títulos cobrados pela Recorrida, roga-se a apreciação por essa C. Corte Superior para o reconhecimento da prescrição de referidos títulos tributários, tendo em vista que a recorrida ajuizou demanda em 2017 visando sua desistência, com o objetivo de apenas interromper o prazo prescricional, para acumular mais títulos, que somados, possam superar a cobrança mínima estabelecida pela lei estadual. Ou seja, a recorrida utiliza-se da Jurisprudência para burlar a lei federal e estadual, as quais estabelecem prazo prescricional e valor mínimo para cobranças judiciais, ajuizando demandas apenas para interromper prazos prescricionais e prorrogar o já estabelecido em lei federal" (fl. 105).<br>O Tribunal de origem, às fls. 121-122, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 156, V, 174 do Código Tributário Nacional.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isso porque os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas.<br>Colhe-se do acórdão o seguinte trecho:<br>(..), constata-se que a prescrição do direito de cobrança ocorre após o transcurso do prazo previsto no art. 174 do CTN, que é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de notificação do contribuinte. Nesse sentido, é importante discorrer sobre a interrupção do prazo prescricional, especialmente com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05.<br>É relevante notar que a redação original do art. 174, inc. I, do CTN, estabelecia como um dos eventos interruptivos da prescrição a efetiva citação do devedor, disposição que vigorou até 09/06/2005. Nesse ponto, a referida lei complementar trouxe uma nova redação ao dispositivo, determinando que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.<br>Com isso em mente, observa-se que o Proc. N. 1508245-88.2017.8.26.0014, anteriormente interposto, o foi em 04/04/2017, para a cobrança das CDAs 1.178.786.170 e 1.211.750.567, alegadas prescritas, e, como dito, referem-se à IPVA do exercício de 2014, com data de notificação 28/11/2014, inscrita na Dívida Ativa em 26/03/2015 e IPVA do exercício de 2015, com data de notificação 23/11/2015, inscrita na Dívida Ativa em 25/02/2016, respectivamente. Demais disso, o despacho citatório foi emitido em 05/05/2017 (fls. 05), estabelecendo-se como o evento interruptivo da prescrição, e não a citação da parte executada. Essa disposição foi alterada pela LC 118/05.<br>Lado outro, a homologação da desistência daquela ação ocorreu em 09/10/2017 (fls. 13), tendo sido novamente proposta a ação em 16/11/2020 Proc. n. 1510393-67.2020.8.26.0014.<br>Ressalte-se, ainda, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 89/106) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 456-481, a parte agravante defende que "não há que se falar que não houve demonstração de violação dos referidos artigos (156, V e 174 CTN), pois está evidente que a Agravada burlou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação de cobrança, ajuizando e desistindo de ação de execução, com o objetivo de interromper o prazo prescricional, acrescentando mais 5 (cinco) anos, ou seja, esticando o prazo prescricional de 5 (cinco) para 10 (dez) anos ou mais" (fl. 132).<br>Outrossim, acerca da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pontua que "A análise e manifestação de referido ponto não implica no reexame de fatos e provas, pois tais fatos estão destacados no v. acórdão recorrido, bastando a simples leitura da fundamentação para se verificar que houve o ajuizamento e desistência de ação de execução, com o objetivo de ampliar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos" (fl . 133).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (ii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.