DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 291-292):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA.<br>PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n.0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.<br>5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação civil conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97"<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fl. 372).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 380-398), a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC; e art. 16, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade do Tema 1075/STF, ao argumento de que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 foi superveniente ao ajuizamento da ACP n º 0005019-15.1997.4.03.6000, e posterior ao trânsito em julgado do título formado na ACP, não podendo, portanto, produzir efeitos retroativos sobre sentenças judiciais anteriores.<br>Alega, além disso, que o acórdão desconsiderou a aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, justificando que a sentença executada não teria mencionado a aplicação dessa norma. Sustenta que a decisão na Ação Civil Pública transitou em julgado sem que a validade do referido dispositivo fosse contestada antes de sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. (fl. 385).<br>Por fim, assevera divergência jurisprudencial, pois o entendimento do TRF da 3ª Região destoa do TRF da 5ª Região, que reconheceu a ilegitimidade ativa dos exequentes não residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a limitação territorial da eficácia do título ao Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Art. 16 da LACP vigente ao tempo do trânsito em julgado (fls. 385-388).<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 418-434.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>De início, quanto à aventada alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a questão relativa à omissão sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1075/STF foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Saliente-se, mais, que o Tribunal não está vinculado a examinar todos os artigos de lei mencionados no recurso, desde que a decisão sobre a matéria em questão seja fundamentada de forma suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Assim, torna-se desnecessária a análise de dispositivos que, embora possam parecer significativos para a parte, são considerados pelo julgador como irrelevantes ou questões já superadas pelas razões de decidir.<br>No que tange à suposta violação ao artigo 16 da Lei nº 7.347/85, após minuciosa análise do presente recurso especial, verifico que a controvérsia sustentada pela União reside na impossibilidade de alteração retroativa da sentença coletiva que transitou em julgado em 2019, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Senão vejamos, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 293-294 ):<br> .. <br>Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão ao apelante. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade.<br>Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br> .. <br>Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação.<br>Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>A parte recorrente aduziu, em suma, que não é viável, considerar a aplicação retroativa do entendimento estabelecido no Tema 1075 ao caso em questão, desrespeitando os limites da coisa julgada, conforme o entendimento do STF no Tema 733 de Repercussão Geral.<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença. Assim, inevitável a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto às normas apontadas como violadas , uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011).<br>2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º, in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.<br>3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a prescrição intercorrente.<br>Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, 535, § 8º E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.