DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS DE SOUZA JORGE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0025761-87.2016.8.26.0320.<br>Na inicial, informa-se que o paciente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 180 do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no menor valor (fl. 2). O Tribunal de origem teria negado o pedido absolutório e, segundo a defesa, fixado o regime fechado, o que motivou a impetração do writ (fls. 2 e 8).<br>Alega-se que não há outro instrumento processual eficaz e célere para assegurar a liberdade do paciente diante da flagrante ilegalidade de sua prisão. Sustenta-se que houve violação de domicílio por parte da Guarda Civil Municipal, o que teria contaminado as provas obtidas a partir desse ato, tornando-as ilícitas por derivação, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumenta-se que a acusação carece de provas válidas para sustentar a condenação. Requer-se a revisão da jurisprudência para alinhamento com a Constituição da República e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para declarar a ilegalidade das provas.<br>Aponta-se nulidade probatória decorrente de busca domiciliar ilegal, com base no artigo 5º, XI, da Constituição Federal e no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma-se que a condenação se fundamenta em prova contaminada, obtida por meio de ingresso não autorizado na residência, conforme confissão da agente da Guarda Municipal. Alega-se que a ilicitude da entrada compromete todos os elementos probatórios subsequentes, conforme a teoria dos fruits of the poisonous tree. Sustenta-se que a busca foi contrária à legislação processual penal e à jurisprudência consolidada, impondo-se o desentranhamento das provas e o trancamento do inquérito policial por ausência de elementos lícitos que justifiquem a condenação.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para declarar a ilegalidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente por ausência de elementos lícitos que sustentem a condenação. Subsidiariamente, formula-se pedido de redução da exasperação da pena-base ao patamar de um sexto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Argumenta-se que o aumento aplicado, de dois terços, é excessivo e não está devidamente fundamentado, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição.<br>Quanto ao regime prisional, sustenta-se que, diante da pena aplicada inferior a dois anos, deve ser observado o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo.<br>No tocante ao pedido liminar, a defesa invoca a presença de fumaça do bom direito e o risco de ilegal privação da liberdade, em razão da fixação do regime fechado, requerendo a concessão da medida de urgência.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto em lei para a pena aplicada, bem como pela utilização de elementos probatórios cuja licitude é questionada pela defesa.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA