DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA CAROLINE DE CAMARGO, investigada e submetida à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0003239-31.2025.8.16.0158, Juiz das Garantias da Vara Criminal de São Mateus do Sul, comarca de São Mateus do Sul/PR).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/9/2025, deferiu liminar em medida cautelar inominada, atribuindo efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e impondo prisão domiciliar com monitoração eletrônica à paciente (Cautelar Inominada Criminal n. 0110777-60.2025.8.16.0000) - fls. 30/31.<br>Alega primariedade, residência fixa e ocupação lícita; gestação de alto risco na 33ª semana, com hipertensão gestacional e risco de pré-eclâmpsia, exigindo deslocamentos médicos frequentes; desproporcionalidade e gravosidade do monitoramento eletrônico.<br>Sustenta a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar a medida cautelar; suficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal já fixadas na origem; regular cumprimento das condições impostas, com comparecimento em juízo e inexistência de descumprimentos; coação ilegal por falta de justa causa e por deficiência de motivação concreta, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer a revogação da prisão domiciliar e a retirada da tornozeleira eletrônica, com manutenção das cautelares de comparecimento bimestral, proibição de mudança de endereço, proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias e recolhimento domiciliar noturno.<br>É o relatório.<br>O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargador que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.<br>Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024).<br>Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso, fundamentada a determinação de prisão domiciliar em precedente da Suprema Corte.<br>Prudente e necessário, portanto, aguardar o julgamento do writ originário.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.