DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE contra decisão, assim ementada (fls. 2.287-2.288):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O embargante sustenta que referida decisão padece de omissão, eis que não se manifestou acerca das seguintes questões: (i) a apreciação da violação à coisa julgada deve se dar à luz dos fundamentos do acórdão recorrido e da impugnação exposta nas razões do recurso especial, situação que impede o retorno dos autos à origem para apreciação de novos fundamentos, nos termos erroneamente acolhidos pela decisão ora embargada ; e (ii) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a desnecessidade de retorno dos autos à origem, uma vez que a medida cautelar incidental, que possui apenas caráter acessório, não integra o título executivo em voga.<br>Ao final, requer "a atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao recurso para que seja desprovido o agravo interno da UFPE, mantendo-se a decisão que afastou a compensação do reajuste de 28,86% com as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, em respeito à coisa julgada e ao entendimento do eg. STJ firmado em sede de recurso repetitivo" (fl. 2.306).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Oportuno salientar que entendimento contrário e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.<br>A par das alegações trazidas na presente irresignação, observa-se que, a bem da verdade, o embargante almeja a reanálise da matéria já decidida, o que não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Na espécie, a decisão embargada assim dirimiu a controvérsia (fls. 2.289-2.290):<br>No caso, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, nas razões do recurso especial, sustentou violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508 e 1.039 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) deve ser reformado o acórdão recorrido com a sua correta adequação à tese firmada no REsp 1.235.513/AL, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial; e (b) "no caso em análise, a questão da compensação foi invocada pela autarquia já no processo de conhecimento e restou afastada, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 2.128).<br>No que tange à compensação, registra-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.<br>Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28, 86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993.<br>De fato, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.<br>Nesse contexto, por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões.<br>Essa a posição adotada pelo colegiado da Primeira Turma no exame da temática objeto dos presentes autos.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.