DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELENILTON SALES DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8049059-29.2025.8.05.0000).<br>Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, em razão da suposta prática das condutas descritas nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente 527g (quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 195).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA. Na ocasião da abordagem policial, foram apreendidos 527,80g de maconha, fracionados em diversas porções, além da confissão espontânea do paciente quanto à prática de mercancia ilícita. A defesa sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, invocando, ainda, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito do paciente.<br>II. Questão em discussão Examina-se a legalidade da prisão preventiva decretada, sob o enfoque do princípio da homogeneidade e da alegada ausência de fundamentação idônea, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir O princípio da homogeneidade não se aplica na fase embrionária do processo, pois não é possível estabelecer prognóstico seguro sobre a pena a ser aplicada em caso de condenação.<br>A decisão que converteu a prisão em preventiva está suficientemente fundamentada, destacando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, a forma de fracionamento indicando destinação mercantil, a confissão do paciente e a materialidade comprovada em laudo preliminar.<br>Os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se presentes, pois a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia cautelar, quando presentes os demais fundamentos autorizadores da prisão preventiva.<br>Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do caso.<br>IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.<br>Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720221/SP, Rel. Min.<br>Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 802975/SC, Rel. Min.<br>Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, RHC 118482/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019.<br>Alega a defesa a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que o recorrente é primário, com residência fixa, bons antecedentes e que o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Defende ser o caso de aplicação de medidas cautelares diversas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>Ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 89/91):<br>Aos treze (13) dias do mês de agosto do ano de dois e vinte e cinco (2025), às 10h30m, na sala virtual de audiências do fórum local, presente o Exmo. Sr. Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA , MM. Juiz de Direito Substituto, desta Comarca, comigo digitadora, ao final identificada. Iniciou-se a presente audiência de Custódia nos autos do processo acima especificados. Realizado o pregão, presente neste ato, o Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça Moisés Guarnieri dos Santos, o custodiado ELENILTON SALES DE JESUS acompanhado de seus Advogados Dr. Luís Eduardo Barreto e Dra Rafaela. Aberta a audiência, o Juízo tomou o depoimento do custodiado, o qual respondeu seu nome ELENILTON SALES DE JESUS, sem algemas, respondeu as perguntas e todos os questionamentos que lhe foram direcionados sobre como foi realizada abordagem policial que tinha 03 pedaços de maconha na mochila, foi agredido pelos policiais. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público: nenhuma pergunta . Pelos Advogados do Custodiado: nenhuma pergunta. Pelo Magistrado dada a palavra ao Representante do Ministério Público para requerimentos. Dada a palavra aos Advogados do custodiado: para requerimentos. Pelo Magistrado foi proferida decisão oral (que, registrada por meio audiovisual, fica dispensada de transcrição integral na ata de audiência, conforme entendimento do STJ: 5ª Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 - Info 841): (..) reconheço a legalidade do cumprimento do mandado. (..) mantenho, por ora, a prisão preventiva. Defiro ofício para a polícia militar para apuração dos fatos. Saem os presentes intimados. Determino ao cartório que expeça mandado de prisão. EXPEÇA-SE MANDADO NO BNMP. Com relação ao requerimento da defesa concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de instrumento de procuração, assim como a expedição de ofício para a confecção dos laudos requeridos pela Dra. Rafaela . Determino ainda , a cópia da presente ata seja , encaminhada a Corregedoria da Policia Militar para apuração de agressões supostamente perpetradas pelo agente policial apontado pelo acusado pelo nome Bomfim para que se enucide dos fatos se houve ou não as agressões relatadas até que se apure eventual amputação falsas. Saem os presentes intimados. Deu-se por encerrada a presente audiência de custódia. Nada mais a constar, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Katiene Ferreira de Oliveira Afonso, digitadora, digitei. A audiência está disponível nos links https:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6092cc51-a857-405b-bc92- 14f4536793ee vcpubtoken=8a6f4552-006c-48a1-9e84-f6197f77c052<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 195):<br>III. DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), este último voltado à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, ambos os pressupostos encontram-se satisfeitos.<br>A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial que atesta a natureza entorpecente da substância apreendida (527,80 gramas de maconha), enquanto os indícios de autoria decorrem da apreensão em flagrante e da confissão espontânea do próprio paciente.<br>Quanto ao periculum libertatis, a necessidade de garantia da ordem pública justifica- se pelas circunstâncias concretas do caso. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida, acondicionada em múltiplas unidades que evidenciam inequívoca destinação comercial, aliada à confissão sobre a prática habitual de tráfico na localidade, demonstra dedicação à atividade criminosa que transcende o uso eventual ou esporádico.<br>A gravidade concreta dos fatos, não meramente abstrata, autoriza a conclusão de que o estado de liberdade do paciente pode ensejar a continuidade da conduta delitiva, comprometendo a ordem pública e a segurança da coletividade.<br>IV. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS Reconhece-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita.<br>Tais circunstâncias, contudo, embora relevantes para a análise da necessidade da custódia cautelar, não são suficientes para afastá-la quando presentes os demais requisitos legais.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de droga apreendida, a saber, cerca de aproximadamente 527g (quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha (e-STJ fl. 195).<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Dito isso, na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de média quantidade de drogas  527g (quinhentos e vinte e sete gramas) de maconha)  , além de estar consignado que trata-se de agente primário, o que autoriza atuação estatal mais comedida.<br>Assim, considerando as particularidades da pr esente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a despeito de o agente possuir outras anotações criminais (condenação provisória por tráfico de drogas, responder judicialmente pelo art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e ter sido beneficiado com transação penal por infração do art. 28 da Lei de Drogas), a apreensão de aproximadamente 18g (dezoito gramas) de cocaína e 17g (dezessete) gramas de maconha justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.403/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 18/6/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Por sua vez, a Lei n. 13.964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios de autoria, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão de o paciente responder a outros processos criminais, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Ademais, ao que tudo indica, não há notícias concretas do envolvimento do paciente com organização criminosa, o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 169.940/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada, apesar de haver sido praticada com o emprego de grave ameaça, (a) ter sido praticada com simulacro de arma de fogo - que, notoriamente, possui potencial lesivo infinitamente menor do que uma arma de fogo -, bem como (b) a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19 . EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 624.116/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 15/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade 06 JA HC 579589 2020/0107344-0 Documento Página 4 plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar.<br>3. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância mencionou fato concreto que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".<br>Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA