DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELTON FLÁVIO PINHEIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0009605-85.2025.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o paciente, em execução de penas, pleiteou a concessão do livramento condicional, tendo sido deferido pelo juiz a quo.<br>O Tribunal de origem, em julgamento do respectivo agravo em execução interposto pelo Ministério Público, deu provimento para cassar a decisão de deferimento do livramento condicional, tendo em conta a ausência do requisito subjetivo.<br>Na presente impetração, a defesa alega que estão preenchidos os requisitos legais (objetivos e subjetivos) para fins de concessão do Livramento Condicional.<br>Argumenta que "a cassação colegiada, fundada de modo genérico no "histórico prisional" e em apontamentos pretéritos, desconsidera os laudos atuais e a concreta evolução do paciente, substituindo a análise técnica por juízo abstrato de desvalor, a decisão ignorou o impacto social de eventual recolhimento, notadamente o sustento do filho de 10 anos" (fl. 5).<br>Alega que "No caso, os elementos colhidos (laudos favoráveis, conduta carcerária, inserção laboral e vínculos familiares) refutam a ideia de periculosidade atual, não havendo substrato fático idôneo para a restrição" (fl. 6).<br>Requer: a) "a concessão LIMINAR de salvo-conduto para assegurar o direito de HELTON FLÁVIO PINHEIRO DE SOUZA permanecer em liberdade, obstando qualquer ordem de prisão decorrente da cassação do livramento condicional até o julgamento deste writ, preservando-se o convívio e o sustento do filho"; e b) "no mérito, a concessão definitiva da ordem para restabelecer o LIVRAMENTO CONDICIONAL anteriormente concedido ao paciente, reconhecendo-se a suficiência dos requisitos objetivos e subjetivos, com preservação das condições fixadas pelo Juízo da execução" (fl. 7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se obter o livramento condicional.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Com efeito, prevalece neste Sodalício a jurisprudência quanto à prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional, não havendo que se falar em progressão per saltum, eis que referido benefício não está inserido no sistema progressivo, tanto que eventual cometimento de novo crime no período de prova não pode ser reconhecido como falta grave.<br>Nesse sentido:<br> ..  Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019, grifei)<br> ..  No caso concreto, foi indeferido o benefício do livramento condicional, tão somente em virtude da necessidade de observar o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (HC n. 441.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, grifei)<br> ..  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei. (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017, grifei)<br>No caso, o juiz da execução consignou (fl. 20):<br>Outrossim, em que pese a respeitável posição do Parquet, entendo que os pareceres técnicos no exame criminológico relevam-se favoráveis à concessão do benefício, na medida que relatam ter o examinado mantido preservados os laços familiares, verbalizando crítica satisfatória em relação ao crime praticado e planos realistas sobre o futuro.<br>No entanto, vejo que o Tribunal de origem assim fundamentou a cassação do benefício (fls. 12-13):<br> ..  No mais, discute-se somente o requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161) entende que para aferir o requisito subjetivo do livramento deve ser levado em consideração todo o histórico prisional:<br>"Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Observo que o sentenciado é reincidente, tem condenações por tráfico de drogas, roubo e receptação, tendo praticado delito de tráfico de drogas em 20219.<br>Deste modo, ante o histórico desfavorável de rigor a cassação do livramento condicional.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar o livramento condicional concedido. (grifei)<br>Aqui, há de se destacar que a instrução do feito conta apenas com 21 folhas.<br>Soma-se a isso que a guia de execução juntada não reflete o "histórico" do paciente na sua execução.<br>Do contrário, o que se apreende é uma sequência delitiva ao longo dos anos, de forma que, nesse contexto, revolver os autos de origem para decidir de forma diversa foge dos limites da impetração.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>É o (possível) histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>Dessa forma, não há que se fa lar em constrangimento ilegal patente .<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA