DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por GRACIELA PAULA HARTMANN, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 1015):<br>RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA. SERVIDORA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVIDADE. SERVIDORA ENCONTRAVA-SE RECOLHIDA AO CÁRCERE, PARA CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL DEFINITIVA . QUESTÃO DEBATIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUXILIO RECLUSÃO. NÃO ACOLHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES E NÃO À SERVIDORA. ILEGITIMADADE ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração foram desacolhidos às fls. 1030-1034.<br>Em suas razões (fls. 1040-1044), afirma que o acórdão recorrido contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento, independentemente do exercício da função, citando precedentes.<br>Aduz, ainda, que, à luz dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se pode imputar à servidora a responsabilidade pelo não exercício das funções quando o afastamento decorreu de ato nulo da Administração, sob pena de dupla penalização (fls. 1043). Por fim, sustenta que deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao pagamento das verbas do período de afastamento (fls. 1043-1044).<br>Pleiteia a concessão de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, nos termos do § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, e o seu acolhimento (fls. 1043-1044).<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, no tocante aos julgados do STJ colacionados na petição de fls. 1042-1043 , é cediço que "o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos" (AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ademais, de acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, é necessário que o requerente realize o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis p o r analogia.<br>Contudo, neste caso, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo incabível o presente pedido.<br>Sobre o tema, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos da Primeira Seção desta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).<br>2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.