DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARTHUR RODRIGO MENEZES, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 210-215).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 208 e 216).<br>Aduz a defesa que: i) houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios, comprometendo a idoneidade da prova da materialidade, o que inviabilizaria o suporte da prisão preventiva (fls. 226-229); ii) a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em afronta ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição da República) e aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por basear-se em gravidade genérica do delito e elementos abstratos (fls. 226-230); iii) a quantidade de drogas apreendida (80,8 g de cocaína e 20 g de maconha) não é "exorbitante" à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo desproporcional a medida extrema (fls. 230-233); iv) as condições pessoais favoráveis (idade de 19 anos, primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita) e a natureza do fato indicam suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), em especial a monitoração eletrônica já existente em outro feito (fls. 233-235).<br>Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer e sanar o constrangimento ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva, seja pelo reconhecimento da fragilidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, seja pela ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, seja pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida.<br>Prestadas informações.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Convém destacar que a tese de possível ilegalidade na quebra da cadeia de custódia conforme pleiteou a defesa, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem ao analisar o habeas corpus. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, o Tribunal de origem denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos:<br>" .. <br>No que se refere à segregação cautelar, entendo que o decreto constritivo se encontra devidamente fundamentado, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP. Confira-se, por oportuno, trecho da decisão:<br>"(..) quanto ao autuado Arthur, em análise dos documentos que acompanharam a comunicação da prisão, observo que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria pela prática do crime em comento, consubstanciados no Boletim de Ocorrência, no Auto de Prisão em Flagrante, nos Laudos Toxicológicos Preliminares e, notadamente, nas declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, razão pela qual homologo o flagrante. Aliás, neste particular, registre-se que o aludido autuado era o alvo da denúncia anônima, de modo que os militares visualizaram o momento em que o mesmo repassou um objeto a Felipe, invólucro semelhante à sacola apreendida, que, consoante dito alhures, continha quantidade significativa de entorpecentes - 56 invólucros, com massa de 80,8 g, de substância semelhante a cocaína -, a qual não é minimamente compatível apenas com o consumo próprio. Destarte, a despeito da sua primariedade, a dinâmica delitiva, aliada, ainda, à quantidade considerável de entorpecentes, denota, a priori, a dedicação do autuado à atividade criminosa, inspirando especial reprovação e gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado. Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática criminosa, mormente porque o mesmo ostenta outro registro pela prática do tráfico de drogas, tanto que colocado em liberdade dia 05 de junho do ano corrente, situação que, indubitavelmente, é indicativa de sua propensão às atividades criminosas, justificando a medida constritiva de liberdade. Lado outro, calha ressaltar que os entorpecentes foram apreendidos no local onde o autuado estava, após denúncia anônima indicando seu nome e localização, situação que afasta eventual abusividade na conduta dos policiais, uma vez que não amparadas em intuições, impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, mas em hialina atividade suspeita. Outrossim, conforme entendimento cediço dos tribunais, condições favoráveis não conduzem, por si sós, à colocação em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com todas as circunstâncias constantes nos autos, as quais não são suficientes para demonstrar que a soltura do autuado não gera risco à ordem pública." - nº 08.<br>Verifica-se, da leitura da decisão transcrita, que ela se encontra de acordo com o dever insculpido no art. 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que o decreto preventivo se apresenta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e pessoais do acusado.<br>A propósito, existe uma gravidade concreta na conduta imputada, ante a apreensão de relevante quantidade de cocaína, cerca de 80 gramas, fracionada em 56 porções, além de 20 gramas de maconha, aproximadamente.<br>Aliás, nota-se uma periculosidade na liberdade do paciente, delineada pelo seu comportamento pregresso, já que, conquanto primário, dias antes dos fatos, 05/06/2025, foi beneficiado com a revogação da prisão preventiva em autos que também apuram o crime de tráfico de drogas (FAC, nº 08, inquérito nº 17028930/2025) e se encontra submetido a monitoração eletrônica por ordem deste Tribunal de Justiça.<br>A meu ver, tais condições pessoais justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a aparente recalcitrância delitiva do paciente.<br>É esse também o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. " (e-STJ, fls. 16-214, grifou-se).<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme consta, o paciente foi beneficiado com suspensão condicional de outro processo em seu desfavor na data de 5/6/2025 por tráfico de drogas e foi autuado em flagrante, no dia 19/06/2025 por suposto delito idêntico.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.<br>DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoan te pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA