DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 607/619e):<br>Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso não provido.<br>Os requisitos para concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela foram atendidos, motivo pelo qual deve se manter incólume a decisão agravada, com o prosseguimento da execução fiscal. O oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Na dicção do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário está condicionada a prévio depósito integral e em dinheiro, o que não ocorreu no caso em tela Agravo Interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 662/681e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - "o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia foi omisso em relação aos argumentos capazes de infirmar a r. decisão monocrática" (fl. 689e), quais sejam:<br>i) "a mera declaração de incompetência do juízo da Ação Ordinária e a remessa dos autos à Comarca de Porto Velho/RO não é capaz de "apagar" a decisão de tutela antecipada proferida naqueles autos", em violação ao art. 64, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 690/691e);<br>ii) embora o r. Acórdão recorrido tenha sido expresso quanto à data de constituição definitiva do crédito tributário indicado na CDA nº 2190/2016, ele foi omisso ao argumento da Recorrente de que essa circunstância implicava nulidade da certidão, que foi emitida ainda em 2016" (fl. 695e); e<br>iii) ocorrência de reformatio in pejus no julgamento do agravo interno interposto pela recorrente;<br>- Arts. 2º, 10, 141, 490, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil - o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, ao decidir rejeitar o Seguro Garantia e determinar a realização de depósito judicial em dinheiro, na Execução Fiscal, extrapolou os limites de sua cognição, decidindo em prejuízo à parte recorrente (reformatio in pejus), o que é vedado pelo ordenamento jurídico" (fl. 690e)<br>- Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil - "a mera declaração de incompetência do juízo da Ação Ordinária e a remessa dos autos à Comarca de Porto Velho/RO não é capaz de "apagar" a decisão de tutela antecipada proferida naqueles autos" (fls. 690/691e)<br>Com contrarrazões (fls. 744/765e), o recurso foi inadmitido (fls. 767/770e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 809e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração sobre:<br>(a.) o fundamento invocado pela Recorrente, com base no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, de que o eventual reconhecimento da incompetência pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ não implica, per si, a revogação da r. Decisão que deferiu a antecipação da tutela na Ação Ordinária nº 0309689-31.2-16.8.19.0001;<br>(b) a nulidade da CDA nº 2190/2016 (relativa ao Auto de Infração 5142); e<br>(c) a ocorrência de reformatio in pejus.<br>De acordo com o art. 1.0 22 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> ..  V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifico que o Colegiado a quo enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pela Recorrente atinentes ao 64, § 4º, CPC, eventual reconhecimento da incompetência pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro/RJ não implicar, per si, a revogação da r. Decisão que deferiu a antecipação da tutela na Ação Ordinária nº 0309689-31.2-16.8.19.0001, bem como a ocorrência de reformatio in pejus e a alegação de nulidade da CDA<br>Revela-se pertinente transcrever os fundamentos do acórdão recorrido que abordaram essas questões:<br>- Ausência de decisão anterior mantendo a suspensão do feito executivo:<br>No que concerne à omissão relativa ao parágrafo 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil (item 2.1 da peça recursal), não há o que se falar em conservação dos efeitos de decisão liminar prolatada por juiz incompetente, visto que várias outras decisões já foram proferidas pelo juiz natural da causa ao longo dos anos.<br>No tocante à ação anulatória 0309689-31.2016.8.19.0001, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao reconhecer a existência de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, decidiu pela competência da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho para processar e julgar a ação anulatória dos débitos inscritos nas CDAs 2189/2016 e 2190/2016 e executadas na ação de execução fiscal, de onde se originou a decisão aqui tratada.<br>Nesse tópico, a Santo Antônio Energia alega que não houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a remessa dos autos da Ação Ordinária n. 0309689-31.2016.8.19.0001 para a Comarca de Porto Velho e que, por ter sido interposto Recurso Especial, não deve ser dado prosseguimento da execução fiscal enquanto perdurar a pendência de julgamento.<br>No entanto, em relação à aludida ação citada no parágrafo anterior (declínio de competência), convém frisar que foram interpostos dois agravos contra a última decisão: um pelo Município do Rio de Janeiro (Processo n. 0049049-39.2022) e outro pela Santo Antônio Energia S. A. (Processo n. 0070577-32.2022, que foi negado provimento ao recurso e o feito transitou em julgado em 11.4.2023).<br>Conforme excerto do derradeiro acórdão no âmbito do Processo n. 0070577-32.2022:<br>Na data da distribuição do feito de origem, a Santo Antônio Energia inclusive já havia se habilitado na mencionada execução fiscal, demonstrando plena ciência da existência da cobrança em tela, mas optou por ajuizá-lo na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em razão de ter formulado um pedido subsidiário em desfavor do Município do Rio de Janeiro. Ocorre que, nos termos previstos no caput do artigo 326 do estatuto processual civil, o Julgador só conhecerá da pretensão subsidiária quando não acolher a anterior, sendo certo que, no caso concreto, não restam dúvidas de que o Juízo competente para processar o pleito principal de anulação dos débitos, em virtude da evidente conexão, é o da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, como acertadamente constou do decisum atacado.<br>No tocante ao Processo n. 0049049-39.2022, a SAE sustenta que, devido à interposição de Recurso Especial naqueles autos, deveria a decisão de antecipação de tutela anteriormente proferida pelo Juízo do Rio de Janeiro nos autos da Ação Anulatória n. 0309689-31.2016.8.19.0001 continuar a produzir efeitos, porquanto aqueles autos ainda não transitaram em julgado.<br>No entanto, não se tem nenhuma informação de que a suspensão da execução fiscal deva persistir. Pelo contrário: em consulta ao andamento processual, verifica-se que em 2 de abril de 2024 foi coligido aos autos Decisão proferida pelo Desembargador Maldonado de Carvalho, do Gabinete da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Santo Antônio Energia, em observância ao disposto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial também pela SAE. Na oportunidade, o desembargador consignou o que segue: "Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, "mantenho a decisão agravada".<br>Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, em regra, a interposição de Recurso Especial não possui efeito suspensivo. Ao contrário: o efeito suspensivo deve ser requerido, motivadamente, em três situações específicas: (i) ao tribunal superior respectivo se admitido o recurso pelo Tribunal local; (ii) ao relator se já distribuído o recurso ou, (iii) perante a Presidência do Tribunal recorrido. Desse modo, como dito no parágrafo anterior, o Recurso Especial sequer foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, demonstrando a ausência de evidenciação do direito e da probabilidade do risco de dano grave e de difícil reparação, requisitos necessários para robustecer eventual efeito suspensivo, o que afasta o apontamento de obscuridade apontado pela embargante no item IV. (fls. 664/665e)<br>- Nulidade do título executivo:<br>No que tange ao item 2.2 da peça recursal, extrai-se do acórdão recorrido que, quanto ao Mandado de Segurança n. 7040455-37.2016, os efeitos da decisão de suspensão da exigibilidade tributária da CDA 2190/2016 tiveram vigência até 26.11.2019, quando foi proferida decisão definitiva no processo administrativo fiscal. Tal decisão no PAF n. 06.10365/2013, proferida em 26.11.2019, como informado pelo desembargador relator na Decisão de id. 21575434, apenas reduziu o valor do crédito tributário inscrito na CDA 2190/2016, o que certamente será verificado pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno, sob risco de supressão de instância. (fls. 665/666e).<br>- Reformatio in pejus<br>Quanto ao item 3.1 dos aclaratórios opostos, que se refere à alegação de , afasto de pronto os argumentos da Santo Antônioreformatio in pejus Energia, posto que os considero inoportunos, denotando verdadeira inovação em sede de Embargos de Declaração. Ademais, como se sabe, pedidos formulados apenas em sede recursal não merecem conhecimento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que configura inovação recursal. (fl. 666e)<br>Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que ambas as questões foram examinadas de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Quanto ao art. 64, § 4º, do CPC, constata-se do excerto do acórdão recorrido que a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de efeitos de decisão liminar decorrente de pronunciamento anterior se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, rever o acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que a execução fiscal permanece suspensa por efeito de pronunciamentos pretéritos demanda incursionar profundamente no acervo fático probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial à luz do óbice contido no verbete sumular indicado.<br>Sobre a nulidade do título executivo e a alegação de reformatio in pejus, a Corte de origem embasou-se em substanciais fundamentos os quais não foram efetivamente enfrentados nas razões recursais: a exclusão apenas parcial do crédito executado, que dever ser levado em consideração posterior pelo juízo da execução e a vedada inovação recursal, respectivamente:<br>- Nulidade do título executivo:<br>No que tange ao item 2.2 da peça recursal, extrai-se do acórdão recorrido que, quanto ao Mandado de Segurança n. 7040455-37.2016, os efeitos da decisão de suspensão da exigibilidade tributária da CDA 2190/2016 tiveram vigência até 26.11.2019, quando foi proferida decisão definitiva no processo administrativo fiscal. Tal decisão no PAF n. 06.10365/2013, proferida em 26.11.2019, como informado pelo desembargador relator na Decisão de id. 21575434, apenas reduziu o valor do crédito tributário inscrito na CDA 2190/2016, o que certamente será verificado pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno, sob risco de supressão de instância. (fls. 665/666e).<br>- Reformatio in pejus<br>Quanto ao item 3.1 dos aclaratórios opostos, que se refere à alegação de , afasto de pronto os argumentos da Santo Antônioreformatio in pejus Energia, posto que os considero inoportunos, denotando verdadeira inovação em sede de Embargos de Declaração. Ademais, como se sabe, pedidos formulados apenas em sede recursal não merecem conhecimento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, visto que configura inovação recursal. (fl. 666e)<br>Com efeito, nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA