DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATANIEL ROCHA BATISTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 147 do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de droga é ínfima e que o paciente é primário.<br>Afirma que o paciente tem residência fixa e ocupação lícita como mecânico, sendo desproporcional a medida extrema.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Com efeito, é norma jurídica passível de construção mediante interpretação do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, que ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se justifica a custódia cautelar, impondo-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem vinculação econômica, como determina o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal em vigor.<br>Contudo, compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento do pleito. Em síntese devido ao custodiados possuírem registros criminais diversos conforme descrito na peça policial e verificado por esse magistrado, mostra-se personalidade voltada para o crime, fazendo do crime seu meio de vida.<br> .. <br>NATANIEL<br>0801211-02.2021.8.18.0042 - AÇÃO PENAL TRÁFICO - SENTENÇA arts. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, e art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), e ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>0800704-07.2022.8.18.0042 - DENÚNCIA RECEBIDA - Art. 155, § 4º, IV, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.<br>0801395-84.2023.8.18.0042 - DENÚNCIA RECEBIDA - art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>A periculosidade concreta do crime se demonstra pelo fato de ser grande quantidade de droga apreendida para a cidade, avaliada em R$ 1.950,00 (cada saco por R$50,00) conforme os depoimentos nos processo de tráfico de droga, que desobedecem ordem de parada e empreende fuga em alta velocidade colocando em risco um coletividade de pessoas que transitam no local. Percebe-se ainda o suporte por meio de uma associação de três pessoas, uma com a função de transportar de uma cidade para um dos membros, o outros dois com a propriedade e venda da droga entre cidades.<br>Assim, uma vez demonstrada a reiteração criminosa, resta evidenciada também a habitualidade dos custodiados para a prática de crimes, o que ressalta a possibilidade de que, caso sejam soltos, voltem a cometer delitos." (e-STJ, fls. 204-205)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar com a seguinte fundamentação:<br>"No caso posto, há indícios de que o paciente e os outros corréus estariam supostamente envolvidos em uma rede de tráfico de drogas, com as funções de cada um bem definidas. Além disso, a quantidade de droga apreendida, mesmo que pouca, qual seja, 16g de cocaína, o paciente é reincidente específico, assim resta evidenciada a habitulidade do paciente para a prática de crimes, portanto, ressalta-se a possbilidade de que, caso seja solto, volte a cometer delitos." (e-STJ, fl. 21)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente responde a outras ações penais (pelo delito de furto e tráfico de drogas), além de ser reincidente específico.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA