DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA JULIA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC 2150999-57.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento com o tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Relata o impetrante que a paciente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa preventivamente sem fundamentação idônea, que deixou de considerar medidas cautelares alternativas, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças.<br>Assevera que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o habeas corpus impetrado sem intimar a defesa, mesmo após requerimento expresso para realização de sustentação oral. Sustenta que a ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa.<br>Aponta que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP.<br>Alega, ainda, que a paciente se enquadra nas condições estabelecidas no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, por ser mãe de crianças menores de 12 anos e não ter praticado crimes com violência, contra seus filhos ou em situação excepcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade do julgamento colegiado realizado pelo TJ/SP por ausência de intimação da defesa. Requer, também, a revogação da prisão preventiva da paciente, com substituição por medidas cautelares ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>A liminar foi indeferida às fls. 313/314.<br>As informações foram prestadas às fls. 335/338; 339/364.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 393/400).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa insurge-se, em síntese, contra a realização do julgamento virtual do recurso de apelação, alegando que a modalidade adotada teria inviabilizado a sustentação oral.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento de habeas corpus não configura nulidade quando o feito é levado à mesa para julgamento"( AgRg no RHC n. 180.327/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.<br>4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.<br>5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5. IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.<br>2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada no modus operandi empregado na execução do crime e nas demais circunstâncias do crime, quais sejam, transporte intermunicipal de mais de dois quilos de crack. Ainda, segundo versão da acusada, ela teria sido contratada para buscar uma mochila, que já sabia que seria carregada com ilícitos. A ré não informou para quem estava realizando o transporte das drogas, tampouco mencionou qual sua relação com o terceiro, deixando claro, contudo, que não podia dar mais informações para não prejudicá-la e sua família, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram envolvimento com organização criminosa. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.487/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Dessa forma, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou irregularidade processual apta a ensejar a nulidade do julgamento realizado na origem.<br>No tocante ao argumento de falta de fundamentação para a prisão preventiva, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15/20 - grifamos):<br>Consta da peça acusatória que "no dia 23 de abril de 2025, por voltadas 16h30min, na Rua Jose Magonar , 1126, Jd Paraiso, na Rua Claudemir Tagliari, 210, Parque Trabalhadores, Artur Nogueira/SP, e na Rua Belizário Ferreira de Oliveira, 25, Casa "B", Artur Nogueira/SP, RICHARD BRITO DE PAULA, qualificado a fls. 11, e de ANA JÚLIA CARVALHO, qualificada a fls. 9, em prática que envolvia adolescente, guardavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros: a) 279 (duzentas e setenta e nove) porções de cocaína, na forma de crack, do tipo pedras, pesando 67,5g (sessenta e sete gramas e cinco decigramas); b) 21 (vinte e uma) porções de cocaína, na forma de crack, do tipo pedras, pesando 5g (cinco gramas) e; c ) 10 (dez) porções de cocaína, na forma de crack, do tipo pedras, pesando 2,5g (dois gramas e cinco decigramas); tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de exibição e apreensão de fls. 25/26 e Auto de Constatação Preliminar de fls.27/28. Consta, outrossim, do Auto de Prisão em Flagrante, que, em data incerta, mas a téo dia 23 de abril de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Jose Magonar , 1126, Jd Paraiso, na Rua Claudemir Tagliari, 210, Parque Trabalhadores, Artur Nogueira/SP, e na Rua Belizário Ferreira de Oliveira, 25, Casa "B", Artur Nogueira/SP, RICHARD BRITO DE PAULA, qualificado a fls. 11, e d e ANA JÚLIA CARVALHO, qualificada a fls. 9, em prática que envolvia adolescente, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo o apurado, a Guarda Civil Municipal recebeu a informação de que o denunciado, RICHARD, conhecido traficante da região, deixaria drogas com um casal para que fossem comercializadas no bairro do "rapadão", também conhecido pela intensa atividade de traficância. Chegando ao local objeto das informações, Rua José Magonar, 1126, o casal, composto pela ora denunciada, ANA JULIA e pelo adolescente Keven, foi avistado, sendo que, nesse momento, ela retirava algo da blusa, entregava pra ele, e ele se dirigia a uma moita, abria uma caixa, depositava o que tinha recebido dela e também retirava algo, voltando a esconder a caixa e dali saindo rapidamente. Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, sendo encontrada com a denunciada apenas um aparelho celular. Ao lado de ambos, entretanto, foi localizado um embrulho contendo 21 (vinte e uma) porções de crack e, ao se verificar o conteúdo da caixa acessada por ambos que se encontrava na moita, foram localizados R$ 154,00 (cento e cinquenta reais) em notas diversas, bem como outras 279 (duzentas e setenta e nove) porções de crack, idênticas às inseridas no embrulho. Informalmente, a denunciada e o adolescente confessaram tráfico e disseram que recebiam os entorpecentes do denunciado RICHARD. Os Guardas, então, deslocaram-se à residência de Keven, na Rua Claudemir Tagliari, 210, onde, após autorizado o ingresso, foi localizada, em um buraco do muro, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em notas diversas. Em diligência complementares, outrossim, a fim de averiguar o teor das informações, a Guarda se dirigiu a residência de RICHARD, na Rua Belizário Ferreira, 25, Casa "B", local onde, após autorizado o ingresso, foram localizadas 10 (dez) porções de crack, R$ 20,00 (vinte reais) em notas diversas, 3 (três) aparelhos telefônicos celulares, bem como inúmeros saquinhos utilizados para a embalagem de entorpecentes. essa maneira, os denunciados, em concurso de pessoas, guardavam, em prática que envolvia adolescente, as porções de droga descritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prontas para a venda a terceiros. Outrossim, tendo em vista a atividade organizada desenvolvida pelos denunciados, em divisão de tarefas, voltada à mercancia ilícita de entorpecente, os denunciados se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 com o envolvimento de adolescente. Ouvidos em solo policial, os denunciados negaram os fatos (fls. 9 e 11). Nesse contexto, a dinâmica dos fatos, informações obtidas pela Guarda, as circunstâncias do flagrante, local da abordagem, a quantidade das drogas encontradas e modo de acondicionamento, bem como quantias em espécie em notas diversas localizadas, são indícios suficientes de autoria e prova de que os denunciados praticaram os delitos a eles imputados nesta peça" (fls. 156/159).<br>Partindo dos fatos expostos acima, a prisão preventiva foi decretada em razão da existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de o delito imputado ser concretamente grave, de ser medida necessária para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, de se tratar de delito doloso, cuja pena máxima supera os quatro anos de reclusão, e de serem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (fls. 22/25).<br>Portanto, verifica-se do acostado aos autos que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar da paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.<br>(..)<br>Além disso, mesmo com a alegação da impetração de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, o indeferimento da sua liberdade provisória pela d. autoridade apontada como coatora não configura constrangimento ilegal.<br>Nesse âmbito, aduz-se que as condições pessoais favoráveis (primariedade e bons antecedentes) são circunstâncias que não excluem a incidência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a todo e qualquer réu que a possuir.<br>(..)<br>Desta forma, mesmo que a paciente apresente requisitos que possam colocá-la em liberdade, não são fatores que impeçam a sua manutenção no cárcere, em razão da extrema gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Ademais, presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, descabido argumentar acerca da possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares, tendo em vista a natureza grave dos delitos supostamente praticados pela paciente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas e o envolvimento de adolescente no delito, além dos indícios de habitualidade delitiva da paciente. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Na hipótese, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, notadamente diante da gravidade concreta do crime, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (13,8 kg de maconha e 60 franscos de lança-perfume), bem como pelo risco de reiteração delitiva, porquanto reincidente específico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 995.181/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto foi apreendida a quantidade 477,6g (quatrocentos e setenta e sete gramas e seis decigramas) de cocaína, 35,8g (trinta e cinco gramas e oito decigramas) de maconha, 16 comprimidos de ecstasy, com peso de 8,2g (oito gramas e dois decigramas) e 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de crack.<br>3. Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.<br>4. Além disso, foi salientado que o agravante já cumpriu, quando adolescente, medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>8. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>A alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Em relação à prisão domiciliar, a Corte Estadual salientou que (fl.22/23):<br>Por fim, ainda que a paciente seja mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, a hipótese dos autos caracteriza exceção ao entendimento exarado no Habeas Corpus nº 143.641 do C. STF, em razão da gravidade dos fatos em análise, uma vez que, segundo o apurado até o momento, a paciente estaria atuando em conjunto com um adolescente em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, além de ter sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes. Além disso, pelos documentos acostados às fls. 10/21, não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelos cuidados das crianças.<br>Ressalte-se, ainda, conforme consignado na r. decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente declarou em audiência que os menores residem e estão sob os cuidados da avó: "Não é o caso, ainda, de fixação de prisão domiciliar em favor da averiguada ANA JÚLIA. Isto porque, como informado por ela em audiência, as crianças residem e estão sob os cuidados da avó, de modo que não há provas de que ela seria a única responsável pelas crianças.<br>Além disso, as circunstâncias e gravidade do crime indicam que a averiguada representa risco para os infantes, diante da expressiva quantidade de drogas apreendida, das circunstâncias da conduta da averiguada, que atuaria em ponto de tráfico desta comarca, inclusive em concurso com um adolescente" (fls. 24).<br>A negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado a incompatibilidade da benesse com as circunstâncias e gravidade do delito, em especial o envolvimento de adolescente, bem como pelo fato de que os filhos da paciente residem e estão sob os cuidados da avó, circunstâncias excepcionalíssimas capazes de afastar o benefício previsto no ar t. 318 do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles com apenas 3 anos de idade.<br>2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias excepcionais do caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e na participação em organização criminosa.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar.<br>6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição médica que justifique a substituição da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 974.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR (PRIMEIRA INFÂNCIA). PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA SUPOSTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (438G DE COCAÍNA, QUASE 2KG DE MACONHA E 280G DE CRACK). SEGREGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE SER GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA RESIDE COM A AVÓ MATERNA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ, por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. Hipótese em que não se verifica teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia.<br>3. Inexiste constrangimento ilegal decorrente da imposição da segregação cautelar quando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra fundamentada na periculosidade concreta da ora agravante, evidenciada pelo fato de, supostamente, integrar associação criminosa destinada à prática do crime de tráfico, e ser apreendida com considerável quantidade de droga (438g de cocaína, quase 2 kg de maconha e 280g de crack, além de 4 balanças de precisão), a denotar que faz da atividade criminosa seu meio de vida.<br>4. Existindo informação nos autos dando conta de que a agravante seria genitora de uma criança menor de 12 anos da idade, mas que reside com a avó materna, não se verifica constrangimento no indeferimento do pedido de substituição do ergástulo por prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 847.442/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - grifamos)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sobre a guarda de fato da criança, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA