DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR SOUSA OTONI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do HC n. 1.0000.25.353787-2/000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva no Processo n. 5004879-54.2025.8.13.019, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Timóteo/MG, e afastando a arguição de nulidade por violação de domicílio.<br>O recorrente alega que sua prisão decorreu de ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, mediante expediente ardiloso (desligamento de energia, suposta chave sob o tapete e acesso sorrateiro à garagem), o que torna ilícitas as provas e impõe o relaxamento da prisão.<br>Aduz, em tese subsidiária, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois amparada exclusivamente em reincidência e registros pretéritos, e que, na hipótese, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas; no mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar, pois não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Acerca das alegações referentes à violação de domicílio, eis que disse o Tribunal de origem (fl. 521 - grifo nosso):<br> .. <br>Inicialmente, depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito que o paciente já era conhecido no meio policial por envolvimento com tráfico de drogas e, ao avistar a viatura, passou a efetuar manobras evasivas, trocando de faixa de forma reiterada e demonstrando visível nervosismo, o que motivou a tentativa de abordagem. Então, foi dada ordem de parada ao paciente, que a desobedeceu, prosseguindo em fuga, resistindo posteriormente à ação policial e, inclusive, quebrando o aparelho celular que portava. Desta forma, foi realizada busca domiciliar, onde, de fato, localizaram arma de fogo, munições e quantia em dinheiro.<br>Ademais, deve ser mencionado aqui que o crime de posse ilegal de arma de fogo, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, seria até mesmo dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>Tal o contexto, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da  inviolabilidade  de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa (AgRg no HC n. 794.442/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Nessa mesma linha, ainda, entre outros, o AgRg no HC n. 766.925/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.<br>Além disso, não é possível percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 737.486/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>Quanto ao mais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>Em outras palavras, a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão (AgRg no HC n. 960.053/PB, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/2/2025). Na mesma linha, entre outros, AgRg no RHC n. 170.877/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; e HC n. 281.194/MS, da mina relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2014.<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.