DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIMAR FLORENTINO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2025, acusado da prática dos crimes de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal) e direção de veículo automotor sob influência de álcool (artigo 306 do Código de trânsito Brasileiro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 19-25.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea da prisão preventiva bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>A defesa registra, ainda, condições pessoais favoráveis.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa que teria atropelado dolosamente a vítima após uma discussão, passando intencionalmente com o veículo por cima dela e causando-lhe a morte-fls. 142-143.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA