DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o paciente o paciente foi preso preventivamente no dia 6 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal no contexto da Lei n. 11.340/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade física da ofendida, à vista da materialidade, dos indícios de autoria, da gravidade concreta e da reincidência, em acórdão de fls. 130-136<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva carece de proporcionalidade e foi mantida sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; sustenta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, identificação segura, trabalho lícito e dependente econômico.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>No caso, o decreto preventivo e o acórdão impugnado encontram-se devidamente fundamentados na garantia da ordem pública tendo em vista que o paciente teria agredido a vítima por ter se recusado a manter relações sexuais com ele, causandona vítima hematoma na região úmero esquerdo, no tornozelo esquerdo edema, no crânio edema subgaleal, e escoriações na cervical, além do risco de reiteração delitiva uma vez que o paciente é reincidente, ostenta outros registros em sua Certidão de Antecedentes Criminais, estando, inclusive, em cumprimento de pena em razão de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA