DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAVID CUNHA DA CRUZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em face de BORIN TERRAPLANAGEM LTDA, na qual requer a entrega de veículo objeto de compra e venda.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO NA OLX. GOLPE DO INTERMEDIADOR. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>O ACERVO PROBATÓRIO ATESTA QUE A PARTE RÉ, ASSIM COMO A PARTE AUTORA FORAM LUDIBRIADAS EM SUPOSTA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSENTE EVIDENCIA QUE O RÉU TENHA PARTICIPADO DIRETA OU INDIRETAMENTE DO GOLPE PERPETRADO EM FACE DO AUTOR. ANTE O COTEJO DOS FATOS E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>APELO CÍVEL DESPROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) o recurso especial não adentra na valoração dada às provas produzidas nem pede a reapreciação de fatos, porquanto discute matéria unicamente de direito, limitada ao pedido de aplicação correta do direito de domínio de coisa certa e da culpa concorrente;<br>ii) houve o prequestionamento da matéria.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 256) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA