DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000572-88.2011.8.26.0383.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para, mantida a condenação, redimensionar a sanção para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo, contudo, o regime inicial fechado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime prisional. Argumenta que, tendo sido a pena-base fixada no patamar mínimo legal, a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela quantidade de pena se deu com fundamento exclusivo na gravidade em abstrato do delito, em manifesta violação ao enunciado da Súmula n. 440 desta Corte Superior.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional semiaberto.<br>Informações prestadas às fls. 40/84.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, às fls. 40/41, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, recebido em 04/06/2025 e autuado como expediente preparatório. O feito foi remetido à Vara de origem para apensamento aos autos da ação penal e posterior encaminhamento à Defensoria Pública, a fim de que ofereça razões, se cabível, nos termos da Portaria Conjunta n. 9.797/19.<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>À luz desse contexto fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA