DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ANA CLAUDIA DEVITTE SCHIMITTEL ANTUNES contra acórdão da SEXTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Município de Porto Barreiro/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.<br>2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.<br>3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.<br>4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR, Rcl n. 59.757/PR e Rcl n. 69.803).<br>5. Recurso inominado conhecido e provido (fl. 267).<br>Argumenta, em síntese, que (fl. 295):<br>O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de aplicar este entendimento ao julgar o Tema nº 911, em regime de recursos repetitivos, quando decidiu que: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" ( R Esp n. 1426210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23.11.2016). (negrito nosso).<br>Desta forma, o STJ ao interpretar o art. 2º, §1º da Lei Federal n.º 11.738/2008, claramente determinou ser somente possível haver algum tipo de reflexo imediato em tais parcelas se existirem previsão em lei local.<br>Ademais, definiu piso salarial como o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior - o que vai totalmente ao encontro à tese defendida pela recorrente desde a petição inicial.<br>É o relatório.<br>Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o PUIL em epígrafe, foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral, Tema 1.218, em 27/05/2022, qual seja, a "constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", nos seguintes termos: "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto , determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e no art. 19, § 6º, da Lei 12.153/2009.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fl. 297).<br>Intimem-se.<br>EMENTA