DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLEN ALVES JATAI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0627129-15.2025.8.06.000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a nulidade absoluta da citação por edital, aduzindo que não foram esgotadas todas as diligência cabíveis para localização do paciente.<br>Ressalta que a ausência de citação pessoal do acusado comprometeu o direito de defesa, em manifesta violação aos princípios do devido processo legal.<br>Argumenta que foi feita somente uma tentativa frustrada para localizar o paciente, o que demonstra que não foram esgotadas todas as diligências antes da citação editalícia, tampouco houve tentativa de consulta aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD ou outros convênios.<br>Assevera a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do acusado, pois a segregação cautelar foi amparada no vício processual apontado, que contaminou os atos processuais subsequentes, sendo de rigor a anulação dos atos e a revogação da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ordem de prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau afastou a aventada nulidade, nos seguintes termos (fls. 589/590, grifamos):<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se, à fl. 30, que a autoridade policial obteve o primeiro endereço do réu após consulta integrada, diligenciando, em diversas ocasiões, na tentativa de notificá-lo para interrogatório, ainda na fase inquisitorial, sem sucesso (fls. 47, 77, 78 e 79).<br>Por ocasião das diligências para notificação do acusado Willen Alves Jatai, registre-se que, em relatório final, a autoridade policial informou que "o indivíduo WILLEN não foi encontrado, apesar das diversas notificações que lhes foram endereçadas na residência de seu pai, conforme às fls. 70 e 71, inclusive o genitor afirmou que desconhece seu atual paradeiro (à fl. 71, verso), razão pela sua qualificação foi registrada nos autos de forma indireta, à fl. 72." (trecho de fl. 93).<br>Conclui-se, pois, que a existência de uma investigação em curso envolvendo a figura do réu era de conhecimento do núcleo familiar do denunciado, sendo, também, inequívoco que seu paradeiro era incerto, caracterizando-se a fuga do distrito de culpa.<br>Ademais, constata-se, à fl. 96/98, que foram efetuadas buscas junto ao sistema INFOSEG na tentativa de obter a localização atualizada do custodiado, sem êxito, porém, posto que o endereço obtido fora o mesmo posteriormente diligenciado às fls. 110/109, e no qual o réu, mais uma vez, não foi encontrado - fato que motivou a determinação de citação do acusado via edital.<br>Registre-se, por oportuno, que, apesar de declarar endereço diverso na primeira oportunidade em que compareceu nos autos, à fl. 436 e 437, em nenhum momento o acusado comprovou, por meio de documentos hábeis para tal, a referida localização, gerando insegurança quanto à informação, sobretudo, se considerarmos o longo lapso temporal para sua captura, a qual se deu mais de 10 anos após decretada a sua prisão preventiva (fl. 448).<br>Diante do exposto, entendo esgotadas as tentativas de localização para fins de citação, e, assim, INDEFIRO o pleito de declaração de nulidade apresentado pela defesa.<br>Desse modo, tenho por válida a citação editalícia de fls. 117 e 119, bem como a revelia decretada à fl. 123.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão do juízo de primeiro grau, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 17/21, grifamos):<br>1. Da nulidade da citação por edital.<br>Inicialmente, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 361, que "se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 15 dias". Portanto, embora seja a citação pessoal a regra no processo criminal, a citação ficta (editalícia) encontra possibilidade quando não restar frutífera a citação pessoal do(a) acusado(a).<br>In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado no dia 16/05/2012 pela suposta prática de delito de homicídio, ocorrido no dia 28/08/2011. (fls. 02/05 dos autos de origem)<br>O recebimento da denúncia ocorreu no dia 21/05/2012. (fls. 103 dos autos de origem)<br>Registre-se que a qualificação do paciente ocorreu de forma indireta, já que não fora possível obter sua localização, tendo em vista que as diversas tentativas de intimação do suplicante pela autoridade policial, direcionadas ao endereço do genitor, restaram infrutíferas, tendo o pai do réu informado que desconhecia o seu paradeiro (fls. 77/80 dos autos de origem).<br>Tentativas de localização do endereço do paciente através de consulta ao sistema INFOSEG, inclusive se utilizando de dados e endereços de parentes do acusado. (fls. 96/98 e 100/102)<br>Certidão do oficial de justiça às fls. 109 dos autos de origem, que diligenciou em endereço apontado em sistema como sendo da irmã do paciente, informando que o réu estaria trabalhando no Pecém, sem maiores informações detalhadas.<br>Despacho às fls. 114 determinando a citação por edital do paciente.<br>Edital de publicação publicado no dia 19/10/2012 (fls. 119 dos autos de origem)<br>Decisão de suspensão do prazo prescricional proferia aos 06/08/2013 (fls. 123 dos autos de origem).<br>Portanto, percebe-se, pela simples leitura dos autos, que inexiste nulidade na citação por edital, pois à época foram empreendidos todos os esforços existentes para esgotar os meios de convocação processual, o que justificou a referida citação editalícia.<br>Nesse sentido, a Corte Superior possui o seguinte entendimento: "Exauridas todas as possibilidades de localização do recorrente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital" (HC 266.731/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, D Je de 20/3/2018).<br>Dessa feita, considerando as peculiaridades do caso, e passados 13 (treze) anos de sua citação por edital, não merece provimento o pedido de nulidade da citação editalícia, uma vez que foram realizadas tentativas de localização do paciente em sede de inquérito e em juízo, inclusive mediante consulta ao sistema INFOSEG e diligência a endereço de parentes do réu, como a seu genitor e à sua irmã.<br>Vê-se, portanto, que a autoridade coatora não poupou esforços para a realização de diligências a fim de encontrar o paciente, considerando ainda os parcos recursos existentes à época, de modo que se encontra fundamentada a decisão que, posteriormente, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, à luz do art. 366 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Por fim, a jurisprudência da Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.<br> .. <br>Ante o exposto, constatando-se as frustradas tentativas de localização do paciente, bem como ter o juízo de origem, à época, empregado os meios disponíveis para a realização do ato processual convocatório conforme a regra processual, resta rejeitar a alegação de nulidade da citação editalícia realizada, reconhecendo-se a sua validade.<br>Inicialmente, dispõe a lei processual penal que para a completa formação do processo é necessária a citação do acusado. Contudo, não sendo encontrado o acusado para ser citado pessoalmente, será procedida a citação editalícia, nos termos do art. 363, caput, e §1º. A propósito:<br>Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.<br> .. <br>§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.<br>No caso dos autos, verifico que o magistrado consignou que a autoridade policial diligenciou, em diversas ocasiões, na tentativa de notificar o paciente para interrogatório, ainda na fase inquisitorial, sem sucesso. Informou a autoridade policial em relatório final que as diversas notificações foram endereçadas na residência do pai e da irmã do acusado, tendo o genitor afirmado que desconhecia o paradeiro atual do paciente, o que caracterizou a fuga do distrito de culpa, elementos que demonstraram o esgotamento das diligências para encontrar o paciente. Ressaltou também o Juízo de primeiro grau que foram efetuadas buscas no sistema INFOSEG na tentativa de obter a localização atualizada do custodiado, sem êxito, e que o endereço obtido foi o mesmo posteriormente diligenciado, e no qual o réu, mais uma vez, não foi encontrado - fato, inclusive, que motivou a determinação de citação do acusado via edital, bem como a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Nesse contexto, não tendo o paciente sido encontrado em seu endereço residencial e sendo desconhecido o seu paradeiro, não há como reconhecer que o juízo singular deixou de empreender esforços na tentativa de descobrir a localização do acusado para ser citado, o que legitima a realização de ato pela via editalícia, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ""a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" - AgRg no REsp 1829769 / MG, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2022.<br>2. No caso vertente, na linha do parecer ministerial, "o magistrado singular esgotou as tentativas de citação pessoal do recorrente, porquanto, na tentativa de citação do acusado, o mandado não foi cumprido, em virtude de o endereço do réu não ter sido encontrado em 28/07/2011 e também considerando que o Juízo, em 31/07/2012, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro do réu, determinou a expedição de ofícios para a COSIPE, a qual informou, em 16/08/2012, que o réu estava ausente do estabelecimento prisional, e para a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará - SEJUS, a qual informou que o réu deu entrada na unidade prisional em 19/03/2010, mas empreendeu fuga em 05/02/2011, não tendo retornado ao cárcere" (e-STJ fls. 114/115).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 194.662/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifamos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ENVOLVIDO COM O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A análise das teses arguidas não se encontram prejudicadas, pois, acaso constatadas as apontadas nulidades, é possível a desconstituição do édito condenatório. E, em relação ao decreto de prisão preventiva, esta Quinta Turma possui entendimento no sentido de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A citação por edital somente pode ocorrer após esgotados os meios de localização do acusado, tal como ocorre neste caso, em que o ora recorrente permaneceu foragido desde a época em que foi decretada sua prisão temporária, justificando a adoção da medida para efetivar o chamamento do réu ao processo.<br>3. "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015).<br>4. Ademais, o réu não foi encontrado desde a decretação de sua prisão provisória, o que justifica a manutenção da prisão cautelar, ante o risco de se frustrar a aplicação da lei penal.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 69.772/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019, grifamos).<br>No tocante à manutenção da segregação cautelar do acusado, o Tribunal de origem, assim fundamentou (fls. 21/32):<br>2. Da fundamentação inidônea do decreto prisional.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Observa-se que, enquanto medida de caráter cautelar, esta espécie de prisão pressupõe a presença de dois motivos autorizadores, o periculum libertatis, consistente no risco causado pela manutenção da liberdade do agente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e o fumus comissi delicti, caracterizado pela presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito.<br>Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §2º e 315, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>O princípio da motivação das decisões judiciais, o qual estabelece que o magistrado deve aduzir os fundamentos fáticos e jurídicos adotados em suas decisões, é constitucionalmente previsto no art. 93, inc. IX, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."<br>Em análise à decisão de fls. 205 dos autos de origem, verifica-se que a decretação e manutenção da custódia cautelar estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia de aplicação da lei penal, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.<br>Consta nos autos, conforme já relatado, que o paciente está sendo acusado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Os indícios de autoria e a materialidade são constatadas por meio de diversos documentos anexados aos autos de origem, como depoimentos testemunhais e relatório de local de crime.<br>Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, logo após a suposta prática do delito, o paciente evadiu-se, não sendo localizado para ser interrogado pela autoridade policial e nem para ser citado em juízo, demonstrando sua evidente intenção de se furtar à aplicação da lei penal ao longo de mais de 10 anos.<br>Desse modo, incide a Súmula nº 02 do TJCE no presente caso, que enuncia: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal."<br>Ademais, como bem ressaltou o membro do Ministério Público, conforme parecer de fls. 582/588, resta caracterizado ainda o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o suplicante responde a outras ações penais pela prática também de homicídios, revelando a incidência da Súmula nº 52 do TJCE ao presente caso, que aduz: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ."<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A respeito do que se tratam as expressões acima, assim tem conceituado a melhor doutrina:<br> .. <br>Válido ressaltar ainda que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento nos requisitos autorizadores da medida, uma vez que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br>Nesse sentido, ressaltamos que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, permite a decretação da prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual a segregação do paciente não implica violação ao princípio da presunção de inocência. Pelo contrário, o encarceramento é medida que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. A propósito:<br> .. <br>Assim, percebe-se que o decreto prisional está fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, indicados nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, as Câmaras Criminais deste eg. Tribunal apresentam o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, tornam-se irrelevantes quando a conjuntura do caso concreto denota a necessidade de manutenção da constrição cautelar e presença dos seus requisitos legais.<br>3. Das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. Nesse sentido, esta é a jurisprudência desta e. Corte, veja-se:<br> .. <br>Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, que deve permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade.<br>Dos excertos transcritos, verifico que, ao contrário do alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, bem como no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outras ações penais pela prática também de homicídios, que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Ademais, além da existência da necessidade de garantia da ordem pública, o decreto prisional restou embasado na garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido do distrito da culpa, dificultando o regular andamento da marcha processual por mais de 10 anos, conforme consignado na decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA