DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JORGE RICARDO SALDANHA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais .<br>Consta dos autos que, por decisão do Conselho de Sentença, o ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do CP, à pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o apelo em liberdade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.093):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS- BASE - INVIABILIDADE. A cassação da decisão por manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio constitucional da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. Examinadas com acuidade as circunstâncias judiciais do art.59 do CP, não há que se falar em redução das penas.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Afirma que a negativação do vetor das consequências do crime considerou o fato de a vítima, à época dos fatos, ser pai de uma criança, circunstância baseada unicamente em prova colhida na fase policial.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem.<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 3.232/3.238, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>A defesa questiona a circunstância judicial das consequências do crime, cuja valoração negativa foi mantida pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 3.098):<br>Em verdade, a reprimenda basilar somente se afastou do mínimo legal em razão da analise desfavorável das consequências do crime, sendo idôneos os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo, tendo em vista que o ofendido tinha um filho que, à época dos fatos, possuía apenas quatro anos de idade, e teve que conviver com a ausência paterna desde os primeiros anos de sua infância.<br>A respeito, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, as instância ordinária concluíram, de forma consonante com a orientação jurisprudencial do STJ, ser fundamento suficiente para negativação do vetor das consequências do crime o fato de que o ofendido tinha um filho que, à época dos fatos, possuía apenas quatro anos de idade. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA FEITO PELO PARQUET FEDERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DEFERIDO PLEITO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.<br>2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes e tramado com antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado nas instâncias ordinárias por homicídio qualificado, com pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a dosimetria da pena do recorrente, especificamente quanto às circunstâncias judiciais relativas à conduta social, circunstâncias e consequências do crime, bem como quanto ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da agravante de crime praticado contra ascendente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias foram consideradas idôneas, incluindo a conduta social desfavorável do recorrente e as consequências do crime, como o fato de a vítima ter deixado filhos menores órfãos.<br>4. A prática do crime na presença de familiares da vítima, incluindo um menor de idade, foi considerada fundamento apto para valorar as circunstâncias do crime.<br>5. A atenuante de confissão espontânea não foi reconhecida, pois o recorrente não admitiu a prática do crime, limitando-se a apresentar uma versão alternativa dos fatos.<br>6. O pedido de afastamento da agravante do art. 61, inciso II, "e", do Código Penal, não foi conhecido devido à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e a falta de impugnação adequada no agravo regimental atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e as consequências do crime podem justificar a exasperação da pena base. 2. A ausência de confissão espontânea impede o reconhecimento da atenuante correspondente. 3. A falta de impugnação adequada no agravo regimental atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 61, inciso II, "e".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 929.333/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Importante registrar que, segundo se depreende dos autos, o fato de que a vítima tinha um filho menor à época do crime é incontroverso, sendo que a própria defesa se limitou a questionar o momento em que foi produzida a prova e não o fato em si, tampouco há indicação que a informação não estava disponível nos autos, de forma a afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, imprescindível para a excepcional intervenção desta Corte Superior na dosimetria da pena.<br>Além disso, a alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de readequação da dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que ficaram desassistidos com a morte da mãe.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.749.203/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA