DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por José Eduardo da Fonseca Cordeiro contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com manutenção até conclusão de reabilitação profissional, e a condenação por danos morais.<br>A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases/MG, com recursos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal por entender não se tratar de benefício acidentário.<br>Distribuído o feito na Justiça Federal, declinou-se da competência ao fundamento de que a demanda versa sobre benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (CF). Além disso, indicou os Enunciados Sumulares n. 501 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito.<br>Intimado o Ministério Público Federal, esse reconheceu o conflito negativo de competência, opinando pela competência da Justiça Comum Estadual.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o pedido original tem por fundamento a incapacidade permanente da parte da autora para sua atividade habitual de operador de maquinário têxtil, ante a constatação de patologias psiquiátrica e ortopédica, não associadas ao trabalho que desempenhava à época do requerimento de auxílio-doença perante o INSS.<br>Destaca-se o seguinte trecho da sentença no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda:<br>Conforme laudo pericial, o autor é portador de episódios depressivos, transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente, com episódio atual leve, também é portador de hipertensão arterial, cervicalgia e outros transtornos de discos intervertebrais.<br>Informa que as doenças citadas não estão relacionadas com o trabalho, tendo, inclusive, reafirmado tal conclusão nos esclarecimentos prestados às fls. 175/177.<br>Nessas circunstâncias, sobressai-se a regra geral prevista no art. 109, I, da CF, que institui a competência da Justiça Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".<br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)<br>No mesmo sentido, cito decisões mais recentes do STJ: CC n. 215.719, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/10/2025; CC n. 205.424, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 15/08/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA