DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORY HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2193912-54.2025.8.26.0000, assim ementado:<br>Habeas Corpus. Artigo 180, § 1º, do Código Penal. Prisão em flagrante. Impetração visando o trancamento da ação penal sob argumento de violação de domicílio. Pedido de revogação da constrição. Denegação do writ. O caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal. Presença dos requisitos da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão que indicam que o paciente adquiriu telefone celular que sabia ser produto de roubo. Aferida a materialidade delitiva e indícios da autoria criminosa. Denúncia oferecida nos autos de origem. Paciente que ostenta maus antecedentes e reincidência. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 14)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que houve violação de domicílio pelos policiais. Afirma que a prisão em flagrante está eivada de nulidades.<br>Aponta ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soluta em favor do paciente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 39-40).<br>Informações prestadas às fls. 45-58, e-STJ.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 62-68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à violação de domicílio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>In casu, o Tribunal a quo explicou que o ingresso em domicílio se deu diante da situação flagrancial. Consta que " n o ambiente vinculado a Gregory, foram localizados diversos aparelhos celulares usados, desprovidos de comprovação de origem lícita, bem como um notebook e cartões de visita, evidenciando o exercício habitual da atividade de comercialização e prestação de serviços relacionados a aparelhos celulares, ainda que desenvolvida no interior de sua residência, possivelmente seriam produto de crime, o que configura crime permanente" (e-STJ, fl. 15).<br>No contexto acima delineado, não se verifica a existência de nenhuma ilegalidade no ingresso domiciliar, devendo ser afastada, portanto, a alegação de ilicitude das provas ali obtidas que servirão apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração.<br>Sendo assim, não há que se falar em trancamento da ação penal diante da existência de justa causa para a sua instauração e prosseguimento.<br>A prisão do paciente também não se encontra eivada de ilegalidade e não comporta relaxamento, por ter sido decretada com amparo em diligência legítima que confirmou a ocorrência de crime de natureza permanente.<br>Sendo assim, observa-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de elementos que levaram "à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade" (AgRg no HC n. 988.318/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>A pretensão de revogação da prisão preventiva também não conta com nenhuma insurgência objetiva da parte impetrante.<br>De todo modo, o decreto constritivo encontra-se amparado em motivação suficiente e adequada, com o devido preenchimento dos pressupostos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A custódia cautelar foi considerada indispensável para proteção da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e para evitar a reiteração delitiva. Além disso, foi considerado se tratar de investigado que possui em seu histórico diversas ações penais.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, como ocorreu no presente caso.<br>E " a  existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA