ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir , de ofício, o erro material verificado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUS ÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.<br>I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar".<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada.<br>III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.<br>V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.

RELATÓRIO<br>IOB - INSTITUTO DE OLHOS DE BARBALHA LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão de afetação do presente recurso especial à sistemática repetitiva, assim ementado (fls. 1.586/1.587e):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.<br>2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF.<br>Aponta, resumidamente, que o acórdão padece de omissões e contradição, nos seguintes termos:<br>O acórdão em bargado  ..  omitiu-se (art. 1.022, II, do CPC) quanto à indispensável necessidade de facultar prazo para a ora embargante ter acesso à Petição IJ2797/2024 e poder ter ocasião de, querendo, aviar as razões que entendesse pertinentes. (fl. 1.611e - sublinhei)<br>À fl. 1.599, no curso do Voto, Vossa Excelência assim redigiu:<br>Além disso, assinala que "a matéria aqui tratada ocupa o 5º lugar em termos de impacto orçamentário geral, sendo responsável pela inscrição de mais de 2 bilhões em precatórios, superando demandas antigas de altos valores, como as demandas do setor sucroalcooleiro e FUNDEF, sendo, no âmbito do TRF1, o 2º maior montante, atrás apenas do pagamento relativo ao acordo da VARIG" (fl. 636e do REsp n. 2.176.897/DF).<br>O trecho acima mencionado por Vossa Excelência compõe petição da parte adversa em um outro processo, mas não possui correspondente nestes autos.<br>A omissão reside clara no fato de que, novamente, não foi aberto prazo para a embargante tecer quaisquer considerações acerca dessa afirmação, que ficou, por isso, integralmente imune ao contraditório. (fls. 1.613/1.614e - sublinhei)<br> ..  estes embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, para sanar a presente omissão (art. 1.022, II, do CPC), sob duplo aspecto,  i  ao não motivar, simultaneamente, a pertinência da questão meritória neste caso e a competência do STJ para o mérito, mesmo tendo sido aplicado o Tema 1.033 da repercussão geral, no qual o STF já resolveu a questão meritória, pela decisão proferida pelo Tribunal a quo (cf. fl. 1.246), com o agravo regimental interposto pela parte adversa julgado e desprovido (cf. fls. 1.483 a 1.490) e  ii  ao não explicitar os motivos para o conhecimento dessa mesma questão meritória quando o Tema 1.133 da repercussão geral, citado como fundamento, foi decidido afirmando que "Concluir diversamente do acórdão recorrido  ..  demandaria  ..  o reexame do conjunto fático-probatório. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" (ARE 1.307.749/DF, rel. Min Luiz Fux - Presidente, Pleno, por maioria, j. em 1º/04/2021, DJe de 13/04/2021, inteiro teor ao DOC. 29, fls. 914 e 937). (fl. 1.620e - sublinhei)<br> ..  a concentração de questões processuais prejudiciais e meritórias não parece militar em favor do melhor tratamento do repetitivo, podendo ocasionar resultados ineficientes para qualquer das partes no futuro (inclusive, para a parte embargada).<br>Logo, estes embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, para sanar contradição (art. 1.022, I, do CPC) da apreciação simultânea de questões preliminares prejudiciais (primeiros dois temas controvertidos delimitados) com a questão meritória (terceiro tema controvertido delimitado). (fl. 1.617e - sublinhei)<br>Postula, ao final, "sem desafetação do recurso à sistemática dos repetitivos, mas para o melhor tratamento do repetitivo, o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para sanar" os vícios alegados (fl. 1.621e).<br>Impugnação às fls. 1.716/1.724e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUS ÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.<br>I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar".<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada.<br>III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.<br>V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.<br>VOTO<br>Defende a Embargante a existência de omissões e contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original)<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, q ue não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>A contradição, objetivamente, "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Vol. II, p. 589), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (1ª T., EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela Embargante.<br>De início, registre-se que a "Petição IJ2797/2024", alegadamente considerada pelo acórdão embargado, não constitui documento produzido pelas partes, mas elemento técnico ("Incidente de Julgamento"), gerado de forma automática pelo sistema eletrônico, para identificar e vincular a criação da proposta de afetação virtual, pelo relator, no bojo do recurso.<br>Obviamente, portanto, nenhum contraditório haveria de ser realizado sobre tal expediente, sendo infundada a apontada omissão.<br>Noutro vértice, a Embargante expõe, também a pretexto de omissão, dúvidas quanto ao mérito da afetação, para as quais pretende, na realidade, obter o pronunciamento antecipado da Corte sobre questões que constituirão, eventualmente, objeto de julgamento da própria matéria afetada.<br>Entretanto, para além de não configurar omissão, nos termos dos referenciais expostos, subjaz, na alegação, a pretensão de que o Colegiado esclareça as dúvidas e as conjecturas, objetivo manifestamente incompatível com o propósito dos embargos de declaração, porquanto, "ainda que em sede de recurso repetitivo, o Tribunal não pode ser instado como órgão de consulta" (1ª S., EDcl no REsp n. 1.852.691/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.09.2021, DJe 08.10.2021).<br>Ainda no rol das supostas omissões, alega-se que a transcrição, no voto do presente recurso, de trecho da manifestação da União no REsp n. 2.176.897/DF - também integrante do conjunto de recursos que instrumentalizam a afetação -, teria vulnerado o contraditório, razão pela qual seria omisso, no ponto, o acórdão ora embargado.<br>Consoante apontado, o excerto estampa o seguinte teor:<br>Além disso, assinala  a União  que "a matéria aqui tratada ocupa o 5º lugar em termos de impacto orçamentário geral, sendo responsável pela inscrição de mais de 2 bilhões em precatórios, superando demandas antigas de altos valores, como as demandas do setor sucroalcooleiro e FUNDEF, sendo, no âmbito do TRF1, o 2º maior montante, atrás apenas do pagamento relativo ao acordo da VARIG" (fl. 636e do REsp n. 2.176.897/DF).<br>Embora tal passagem, pelo seu conteúdo, claramente não afronte o contraditório nem acarrete prejuízo à Embargante, tampouco caracterize omissão passível de ser sanada por embargos de declaração, sua reprodução, nesse contexto, configura erro material, corrigível de ofício, motivo pelo qual impõe-se a sua supressão do voto.<br>Por fim, a ora Recorrente reputa contraditório o acórdão embargado, sob o argumento de que o julgamento concomitante de questões prejudiciais e de mérito poderia "produzir resultado injusto e excessiva desvantagem a uma das partes (embargada, inclusive), pois, caso a questão prejudicial e a meritória sejam tratadas simultaneamente, os atos decisórios podem ser anulados para serem refeitos, por causa da prejudicial  .. " (fl. 1.617e).<br>Logo, desarrazoada a alegação de contradição, seja porque ausentes quaisquer dos requisitos processuais configuradores do vício, seja porque em descompasso com disposição legal expressa que autoriza a afetação de recursos portadores de abrangente argumentação e discussão acerca das questões a serem decididas (art. 1.036, § 6º, do CPC/2015).<br>Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e corrijo, de ofício, o erro material verificado, nos termos da fundamentação exposta.<br>É o voto.