DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA VIEIRA ANDREIS e LIZETE ANDREIS SEBBEN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.<br>Ação: liquidação de sentença, decorrente de título formado na ação de cobrança e arbitramento de honorários proposta pelas agravantes em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>Decisão interlocutória: homologou o laudo do pericial, fixando o valor em R$ 102.607,42 (cento e dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e dois centavos), e fixou honorários sucumbenciais na liquidação.<br>Acórdão: agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a fixação de honorários sucumbenciais na liquidação por litigiosidade, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A fixação de honorários advocatícios, na fase de liquidação é possível, em situações excepcionais, quando for constatado caráter litigioso. No caso em tela, houve elevada carga cognitiva ante à litigiosidade das partes, o que justifica a fixação dos honorários.<br>2. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fls. 32)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §1º; 489, §1º, IV; e 1.022, todos do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto aos pontos de que a liquidação só admite honorários em hipóteses excepcionais e jamais em favor de quem deu causa à litigiosidade; quanto aos atos protelatórios da CEF; e quanto ao indeferimento do requerimento de execução em valor diverso. Afirma que a liquidação, sendo incidente, não comporta honorários como regra e, no caso, a litigiosidade teria sido provocada pela executada. Requer, no mérito, a reforma para afastar os honorários fixados em favor da CEF e a inversão do ônus da sucumbência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido expôs, fundamentada e expressamente, as razões pelas quais os honorários foram arbitrados em desfavor da parte agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à quem deu causa à litigiosidade e quem deve suportar os honorários, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.