DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL DE GRAVATAI, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 222):<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA A QUOINTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 3/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 277-284).<br>Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que "há conflito frontal entre Turmas da mesma Seção do STJ, sobre idêntica questão de direito (forma e termo inicial da intimação da penhora na execução fiscal), com contexto fático equiparável (execução fiscal; penhora; necessidade de deflagração do prazo do art. 16 da LEF)", "enquanto a Segunda Turma admite que a ciência inequívoca (inclusive via advogado após penhora on-line) substitui a intimação pessoal, a Primeira Turma exige ato pessoal dirigido ao devedor, com advertência expressa do prazo e do termo inicial, invalidando comunicações que não observem a forma legal" (fl. 295).<br>Por fim, pugna pelo "provimento do recurso, para que a Seção competente uniformize a jurisprudência, firmando a tese de que é indispensável à intimação pessoal do devedor da penhora em execução fiscal, com advertência expressa do prazo legal para embargos, declarando-se nula a decisão que dispensou tal formalidade" (fl. 296).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Dito isto, o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido.<br>Com efeito, o único precedente indicado como divergente, não configura divergência jurisprudencial atual, pois foi julgado em maio de 2.008, há mais de 17 anos, o que impede a configuração da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão proferido pela Segunda Turma, o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que a decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).<br>3. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, além de a divergência apontada ser atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes.<br>4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência. Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que "eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.<br>Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação proposta" (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.743.438/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma, tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência do relator.<br>4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.109.012/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a autorizar a interposição dos embargos.<br>3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de 16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão, uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).<br>Entendimento aplicável à presente hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EREsp n. 1.908.781/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.<br>1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial.<br>2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito.  .. <br>8. Agravo Interno não provido (AgInt nos ER Esp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1/4/2023; grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18; AgInt nos EREsp23/03/20 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.<br>III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/20).<br>Como não bastasse, a discussão objeto do acórdão ora embargado, diz respeito em definir se o termo inicial do prazo de 30 dias para os embargos à execução fiscal (art. 16 da LEF) depende de intimação pessoal do devedor da penhora ou se basta a chamada "ciência inequívoca" do ato constritivo, inclusive quando registrada por meio de manifestação do advogado após penhora on-line.<br>Nesse sentido, registrou a ementa do acórdão embargado que "In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 13/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line."<br>No paradigma apresentado - AgRg no REsp 933275/RS -, contudo, a Primeira Turma do STJ tratou da seguinte questão: " discute-se a respeito da possibilidade, em sede de execução fiscal, da intimação da penhora via carta com aviso de recebimento para fins de abertura de prazo para oposição de embargos do devedor", entendendo que " no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução". Ou seja, situação diversa da tratada no acórdão embargado.<br>Inexiste, assim, similitude entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;<br>(III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>4. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".<br>2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, inexistente, na espécie, qualquer divergência entre as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.<br>Nessa linha, a propósito, os seguintes julgado da Primeira Turma no mesmo sentido do acórdão embargado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON/SP. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. PRAZO. CDA. NULIDADE. PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que, "demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução" (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019).<br>2. Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ. E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.270/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM DE PENHORA ON LINE. TERMO A QUO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução.<br>Precedentes.<br>III - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.756.662/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo<br>sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.