DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEBLON 1000 - SPORT LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 376):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Agravo interno que se limita a reproduzir os termos do recurso anterior. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC. Precedentes do E.STJ.<br>Recurso não conhecido.<br>Em seu recurso especial de fls. 385-404, a parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o acórdão recorrido não analisou argumentos essenciais para o reconhecimento da prescrição, como a data de vencimento do débito, e se utilizou de legislação revogada. Além disso, suscita que o decisum deixou de seguir precedente do STJ sem justificar a distinção do caso, o que também atrairia sua nulidade.<br>No mais, defende a ofensa ao § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, com a alegação de que a certidão de dívida ativa (CDA) não detalha informações essenciais, como a receita usada na base de cálculo do ICMS e do Fundo para Combate à Pobreza (FECP), ou a composição da mora. Aponta que a decisão monocrática, anterior ao acórdão recorrido, limitou-se a mencionar que o título executivo continha informações básicas, sem enfrentar a alegação de que faltavam dados sobre a origem e a apuração do débito.<br>Além disso, argui a negativa de vigência ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao asseverar que a prescrição de parte da cobrança, constituída pela declaração do próprio contribuinte, é incontestável, já que a execução fiscal, proposta em 19/03/2018 acabou contemplando débitos cujo vencimento ocorreu em 13/02/2013 e 11/03/2013.<br>O Tribunal de origem, às fls. 483-492, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No caso vertente, verifica-se que o acórdão de fls. 377/381 não conheceu do agravo interno interposto pelo ora recorrente, tendo consignado o seguinte:<br>".. Os argumentos expendidos pelos agravantes são, em substância, os mesmos postos no recurso de apelação, sem impugnação específica alguma a fundamentos da decisão unipessoal de que se recorre, a despeito do que preceitua o art. 1.021, §1º do CPC".<br>Por outro lado, em seus recursos excepcionais, o recorrente não refuta, peremptoriamente, a conclusão a que chegou o Colegiado, vindo-se, na verdade, a discutir questões atinentes à validade da CDA que deu azo à execução.<br>Sendo assim, os recursos não podem ser admitidos, porquanto esbarram no óbice das Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos.<br>Em seu agravo, às fls. 539-555, a parte agravante reitera seus argumentos sobre a nulidade do acórdão recorrido, com o fundamento de que a decisão não teria se manifestado sobre pontos essenciais, como a forma de contagem do prazo prescricional.<br>Ademais, renova sua arguição acerca da ocorrência de prescrição, uma vez que a constituição do crédito, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, teria ocorrido na data de vencimento da obrigação, ou seja, em 2013, quando a própria contribuinte teria entregado a declaração dos tributos em voga.<br>Por fim, reafirma que a CDA seria nula, pois não traz informações sobre a receita considerada na base de cálculo do ICMS e do FECP, nem a composição da mora, impossibilitando a sua defesa.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação das Súmulas ns. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a empresa agravante não teria refutado, peremptoriamente, a conclusão consignada no acórdão recorrido, tendo se limitado a discutir questões atinentes à validade do título executivo que lastreava a execução fiscal de origem.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.