DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 375-376).<br>A parte agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 7 do STJ, ressaltando que "todos os pontos controversos do acórdão foram devidamente impugnados, não cabendo espaço para se falar em ausência de dialeticidade recursal e de fundamentação específica" (e-STJ, fl. 388).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 308-321), aponta contrariedade ao disposto nos artigos 157, 386, II, do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Busca o restabelecimento da sentença absolutória, que reconheceu a violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial tampouco fundadas razões, se deu apenas diante de "acusação de terceiro a respeito de um furto,  ..  sem qualquer prova que corroborasse suas alegações" (e-STJ, fl. 313).<br>Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 324-325 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 325-328). Agravo em recurso especial interposto às fls. 325-328 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 404-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>No que tange à preliminar de ilicitude das provas ao argumento de que teriam sido obtidas em decorrência de violação de domicílio, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:<br>"Pois bem. A materialidade do delito não ficou comprovada nos autos, pois não há prova lícita apta a subsidiar a condenação. No caso dos autos, dos depoimentos das testemunhas de acusação, confrontados com os fatos descritos na denúncia, verifica-se que há patente divergência quanto à existência de situação caracterizadora de flagrante delito que daria azo à entrada no domicílio do réu, no qual foi apreendida a droga, sem mandado judicial.<br> .. <br>No caso dos autos, verifico que as testemunhas de acusação não indicam a existência de mandado judicial autorizando a busca domiciliar, apontando que a incursão no domicílio do acusado decorreu de mera denúncia de policial reformado.<br>Ocorre que, conforme consta nos autos, o policial reformado relatou que houve furtos de alguns patos em sua propriedade e, posteriormente, o acusado do referido furto comunicou a troca do animal por uma pedra de crack.<br>Ressalta-se que não há informação acerca de quando teriam ocorrido os furtos ou a suposta aquisição da droga em troca dos bens subtraídos, de modo que não é possível a constatação da situação de flagrância prevista nos incisos II ou IV do art. 302 do CPP.<br>Além disso, não há nos autos qualquer informação de que a atuação dos agentes policiais foi precedida de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. Também não há informação de realização de atividades de monitoramento, campana ou ações semelhantes.<br>As testemunhas de acusação José Carlos Sousa Soares e Joseval Martins França, policiais militares, em depoimentos prestados em juízo, sequer esclareceram como teria se dado a incursão no domicílio do réu.<br> .. <br>Por outro lado, o acusado em nenhum momento do interrogatório, seja em sede inquisitorial ou judicial, aponta autorização para ingressarem no domicílio.<br>Não havendo, portanto, prova firme e segura da autorização para entrada no domicílio do réu, durante à noite, calha averiguar se havia indícios de que os policiais envolvidos na prisão e entrada no domicílio do réu possuíam ciência de prática de crime em flagrante delito, capaz de permitir a entrada, a despeito da ausência de consentimento dos moradores.<br> .. <br>Nesse sentido, deve ser registrado que a denúncia descreve que as testemunhas de acusação, policiais militares, obtiveram apenas a informação através do suspeito de outro crime, que havia trocado um pato por uma pedra de crack.<br>A guarnição diligenciou à residência, onde encontraram o acusado e o abordaram sobre o pato, que ao adentrarem na residência, já teriam dado voz de prisão a ele, que passou a colaborar, indicando o local onde escondia as drogas.<br>Nota-se que, no caso em tela, não havendo indicativos de diligências preliminares, notadamente quando afirma desconhecer o envolvimento do réu com tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 186-188, com destaques).<br>"Compulsando os autos, verifico que os policiais ingressaram na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas, vale dizer, após serem comunicados pelo policial reformado Reis sobre um furto de seis patos de sua propriedade, tendo a testemunha Francisco Ferreira Mendes delatado o acusado Alexsandro, afirmando que havia trocado 01 (uma) pedra de crack por 01(um) pato e que era acostumado a comprar droga do acusado. Diante desta informação, foi realizada uma diligência no local e efetuada uma busca, através da qual foram encontradas no interior da residência do acusado 11 (onze) cabeças de uma substância sólida com odor e características de crack, o que ensejou em sua prisão em flagrante. Considerando a natureza permanente do delito investigado, legítima a entrada dos policiais para fazer cessar a sua prática.<br> .. <br>E ainda, a descoberta a posteriori da prática de novo crime (no caso, de tráfico de drogas) decorreu de uma circunstância anterior concreta justificadora do ingresso no domicílio da ré (furto dos patos), razão pela qual devem ser consideradas lícitas as provas ora debatidas.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da revista exploratória (fishing expeditions), em julgado similar ao presente caso." (e-STJ, fls. 263-268, grifou-se).<br>Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido; (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou a nulidade em referência, por entender que o ingresso no domicílio ocorreu em razão de uma denúncia feita por um policial reformado. Segundo esse relato, o referido policial teria informado que sofrera furto de patos em sua propriedade e que, posteriormente, o suposto autor do furto teria trocado o animal por uma pedra de crack.<br>Entretanto, como se vê da sentença absolutória, a existência de denúncia de furto não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência do acusado, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas.<br>Noutro giro, não há comprovação de autorização do morador para o ingresso na residência.<br>E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "considerando a ausência de diligências preliminares ou de fundadas razões para ingresso no local, e verificando-se que a incursão no domicílio do réu decorreu de mera denúncia de policial reformado, resta clarividente a ilegalidade da apreensão das drogas na espécie, por violação ao domicílio do agravante, sendo devida a absolvição do referido réu" (e-STJ, fl. 412).<br>Ressalte-se, por fim, que, conforme entendimento desta Corte Superior, "Para a realização da busca domiciliar sem autorização judicial, é necessário que existam elementos prévios para legitimar a entrada emergencial, sob pena de ilegalidade da diligência.  ..  No caso dos autos, não há registro de autorização para busca domiciliar por áudio, vídeo ou de forma escrita, feitas pelos pacientes, estando as provas colhidas a partir da busca domiciliar viciada claramente nulas" (AgRg no HC n. 748.500/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>Corrobora:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,53 G DE MACONHA; 9 G DE CRACK; E 0,46 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>2. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.<br>3.  ..  inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (..), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.057/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 375-376 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 0000532-33.2012.8.10.0055, e, assim, restabelecer a sentença absolutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA