DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTONIO ALMEIDA DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que, em 26/9/2024, o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em 28/4/2025, foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) anos e 11 (onze) meses de detenção no regime inicial fechado além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput e § 4º, 172, caput, 288, 299 e 307 do Código Penal e 102 da Lei 10.741/2003, oportunidade em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.23/24.<br>No presente writ, alega o impetrante que não haveria fundamentos atuais para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a instrução probatória já foi encerrada e os crimes não teriam sido cometidos com violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que a decisão de manter a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e específica, sendo baseada na garantia da instrução criminal, que já teria sido encerrada.<br>Assevera que a jurisprudência dos tribunais superiores teria sido fixada no sentido de que a prisão preventiva não poderia ser mantida com base em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata do crime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente até o julgamento do recurso de apelação já interposto.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 85/87.<br>Parecer do MPF às fls. 158/163.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>A autoridade apontada como coatora justificou a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 23/24):<br>"Anoto, por primeiro, que as questões atinentes aos requisitos da prisão preventiva foram objeto de habeas corpus anterior n. 5287251- 40.2024.8.21.7000 e, por conseguinte, transcrevo os fundamentos do voto lá proferido, que determinam a adoção de idêntica providência na presente impetração:<br> .. <br>Presentes, pois, existência do fato e indícios da autoria, nada há de genérico na fundamentação desenvolvida na decisão que decretou a prisão preventiva, pois, como destacou o Ministério Público ao opinar pelo acolhimento do pedido de reconsideração na representação policial, "segundo demonstram os robustos indícios reunidos nos autos, MARCO ANTÔNIO está atuando no sentido de influenciar testemunhas, notadamente os funcionários da MA Construtora, havendo também elementos de que CASSINELI GARSKE permanece em atuação conjunta com MARCO ANTÔNIO".<br>Outrossim, embora a dilação probatória seja estranha ao habeas corpus, necessário registrar, diante do alegado, que a condução da testemunha Cauê até ao setor de investigações, ao contrário do aventado, não pode "ser vista dentro de um contexto comum e cotidiano".<br>Ora, além de desafiar a lógica e o bom senso pensar que investigado se disponha a conduzir testemunha que não indicou até o local onde será ouvida sem a pretensão de constrangê-la, agindo em nome da boa vizinhança e não para causar embaraço à regular apuração dos fatos, a conduta observada pelo advogado do paciente na ocasião reforça a conclusão a que chegou a que chegou a magistrada na análise dos fatos noticiados pela autoridade policial, pois, lá estivesse para exercer o direito de acompanhar a oitiva da testemunha - prerrogativa que não possuía, diga-se -, não teria solicitado que sua presença nãofosse registrada.<br>Mais, embora as cautelares diversas da prisão a que se encontrava submetido o paciente quando sobreveio a notícia de que estava interferindo na produção probatória não englobassem proibição de contato com testemunhas, avulta a insuficiência das medidas alternativas a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto não se trataria de evento isolado e desorganizado, mas, premeditado, com o acionamento de advogado, inclusive.<br>Aliás, no caso vertente, avulta a conclusão de que a gravidade dos fatos e risco de reiteração criminosa, por si só, justifica a prisão preventiva, sem o que não estará resguardada a ordem pública.<br>A uma, pois se está diante de crimes cometidos contra instituição assistencial e contra idosos institucionalizados, em que teria o paciente, que naquela ingressou para o cumprimento de pena restritiva de direitos, pouco depois de modificada a natureza de seu vínculo com a ASAN, desviado e se apropriado-se de valores, bem assim realizado, em nome de idosos, "empréstimos", apropriando-se de verbas pertencentes a sua "poupança", sem qualquer manifestação de vontade destes idosos em emprestar dinheiro nem ao denunciado nem à ASAN.<br>E duas, pois Marco Antônio é reincidente, ostentando condenação definitiva por fraude licitatória em contrato com a Receita Federal, e, em sua residência, recentemente, foi apreendida arma de fogo.<br>Por isso que avulta legalidade e necessidade da prisão cautelar.<br> .. <br>Outrossim, sobrevindo condenação, resultam reforçados, logicamente, os argumentos que determinaram a constrição da liberdade - deduzidos, reiteradamente, por este colegiado, bem assim pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto -, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o processamento e julgamento de apelação eventualmente interposta em face da decisão condenatória em que a ele foi imposta pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.<br>E, tratando-se de manutenção de prisão cautelar em sentença penal condenatória, não se revela inidônea ou carente de fundamentação a decisão que nega ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade ao argumento de que inalterados os fundamentos que determinaram a segregação cautelar.<br>Quanto ao mais, não há cogitar de ausência de fundamento da prisão, sendo que o paciente, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, não foi recolhido ao cárcere, apenas, para a garantia da instrução criminal, mas, também, porque "sua liberdade representa perigo concreto para toda a sociedade, sendo necessária sua segregação para evitar a reiteração criminosa"  situação que, por óbvio, não desapareceu."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Extrai-se dos trechos acima que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi amparada em elementos que demonstram a gravidade concreta dos fatos imputados, consistentes em desvios e apropriações de valores pertencentes a idosos, mediante abuso de confiança e aproveitamento da função que exercia em instituição assistencial, bem como na reincidência do agente e a apreensão de arma de fogo em sua residência.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, enfatizando a inequívoca vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa. Destacou o magistrado, ainda, a reiteração delitiva da agravante, que "já foi condenada anteriormente por delito da mesma espécie (autos nº 0032495- 50.2001.8.26.0071, da 3ª Vara Criminal do Foro de Bauru - fls. 79)", o que é corroborado pela extensa folha de antecedentes juntada aos autos, a qual demonstra que ela faz do crime o seu meio de vida. Aliás, consta do aludido documento três anotações por estelionato, duas por furto e uma por receptação . Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 825.413/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, ante a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução dos crimes, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 838.598/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Noutro ponto, ao contrário do que alega a defesa, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade da custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA