DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOÃO BRANDÃO NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente, conforme infere-se do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 33-42).<br>Neste writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação à inviolabilidade do domicílio, afirmando inexistirem fundadas razões para o ingresso policial na residência do paciente, bem como contradições relevantes entre os depoimentos dos agentes públicos e a existência de testemunha civil que teria visto policiais sobre o telhado antes de qualquer abordagem, sem ter observado a porta da casa aberta, depoimento supostamente ignorado na sentença e no acórdão.<br>Alega, ainda, ausência de diligência relacionada a motociclista supostamente envolvido, o que enfraqueceria a versão acusatória.<br>Invoca jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova do consentimento válido para ingresso em domicílio, com destaque para o HC 598.051-SP e o REsp 1.871.856-SE.<br>Aponta nulidade por desconsideração de prova testemunhal essencial, sob alegada violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República), por suposta omissão do juízo em valorar depoimento civil que contradiz elementos centrais da acusação.<br>Argumenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, asseverando que o paciente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas habituais.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena e alteração do regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se vê, a pretensão do impetrante consiste na revisão da condenação e da dosimetria arbitrada pelas instâncias ordinárias. Contudo, verifica-se que a instrução do presente habeas corpus se mostra deficiente por não ter sido juntada aos autos a cópia integral do acórdão da apelação criminal ora combatido. Pelo que se pode extrair dos autos, às fls. 33-42 (e-STJ), só foi anexado o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios opostos contra o acórdão da apelação.<br>Em suma, é deficiente a instrução do habeas corpus cuja inicial não vem acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado.<br>Cumpre á impetrante demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção da paciente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII).<br>E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA