DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON SAMUEL PANZENHAGEN, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurs o em Senti do Estrito n. 5002076-25.2025.8.21.0114/RS, interposto pelo Ministério Público estadual (fls. 81/84).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/1/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo , em contexto de violência doméstica e familiar (fls. 108/111). Posteriormente , em 11/6/2025, foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Inquérito Policial n. 5001817-30.2025.8.21.0114/RS, da Vara Judicial da comarca de Nova Petrópolis - fls. 173/174 ).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de origem, que deu provimento para a decretação da prisão preventiva em desfavor do ora paciente, fundamentando na gravidade concreta das condutas e na probabilidade de reiteração delitiva (fls. 16/23).<br>Neste mandamus, a defesa sustenta que a conduta delitiva imputada ao paciente teria se consumado em junho de 2025, ou seja, há quase quatro meses, não se mostrando presente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do paciente  .. , não havendo notícias nos autos dando conta de ter voltado a incorrer em delitos durante o período em que esteve solto (fl. 7).<br>Alega, ainda, a ausência de justa causa e fundamentação concreta para o decreto da custódia cautelar, ressaltando a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, inclusive em liminar, a cassação do acórdão ora impugnado, restabelecendo-se, assim, a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida s upressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Quanto aos moti vos da custódia, consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e, posteriormente, o Juízo con cedeu liberdade provisória mediante a imposição de medidas ca utelares alternativas (fls. 173/174).<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que o deu provimento, considerando adequada e cabível a prisão preventiva, porque o ora paciente ameaçou a vítima afirmando que, em caso de separação, tu não fica com mais ninguém  .. ; teria retirado uma espingarda desmontada do interior de um roupeiro, a qual, ao cair no chão, expôs a arma na presença dos filhos da vítima  .. ; e as informações obtidas pelo Conselho Tutelar, e que vieram aos autos, trazem um elemento chocante e de extrema gravidade: os filhos da ofendida narraram que eles próprios são vítimas de maus-tratos e abusos sexuais praticados pelo padrasto (fl. 82 - grifo nosso).<br>Ademais, fundamentou que a informação de que a mãe das crianças deixou de apresentá-las para a audiência especial, e que a autoridade judicial determinou a condução coercitiva delas, situação que causa espécie, é um dado de extrema relevância e que reforça a urgência da prisão preventiva. A conduta da genitora, ao dificultar ou obstar o acesso das crianças à justiça para a oitiva especial em um contexto de suspeita tão grave, pode indicar uma tentativa de blindagem do agressor ou, no mínimo, uma omissão que coloca a integridade dos menores em risco ainda maior . A necessidade de condução coercitiva das crianças, determinada pelo juízo, é um sinal alarmante de que a liberdade do agressor pode comprometer não apenas a segurança física e psicológica dos filhos da vítima, mas também a própria higidez da instrução criminal (fl. 83 - grifo nosso).<br>Como se vê, a custódia cautelar está idoneamente justificada na periculosidade social do agente e no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, supostamente, ameaçou a vítima, possuía irregularmente arma de fogo, que foi exposta às crianças que com ele habitavam , bem como há presença de indícios robustos da prática de crime de estupro de vulnerável (fl. 82 - grifo nosso), o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.<br>Ness e sentido, por oportuno, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023) - (AgRg no HC n. 953.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>A propósito, confira-se também o AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não imped em a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.