DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHIAS PACHECO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5550420-08.2025.8.09.0051).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva no dia 22/04/2024, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo da manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Requer, em liminar e no mérito a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 213-215).<br>Informações prestadas às fls. 221-224 e 226-241.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 245-255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 16-19; grifamos):<br>O prazo para o término da instrução processual, consoante jurisprudência, não pode derivar tão somente de cálculos aritméticos, razão pela qual o lapso para o termo da instrução processual deve ser ponderado pelas circunstâncias de cada caso.<br>Ressalte-se que os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça constituem orientações voltadas à promoção da eficiência da prestação jurisdicional, não sendo, contudo, limites rígidos ou de aplicação inflexível. Assim, é admissível o seu alongamento em situações nas quais o prolongamento do prazo não decorra de inércia ou desídia do juízo, mas seja justificado pelas particularidades inerentes à tramitação dos processos criminais, como a complexidade da causa ou a necessidade de realização de diligências indispensáveis.<br>No caso, o paciente foi preso temporariamente em 23.05.2024. Denúncia oferecida em 04.06.2024 e recebida em 11.06.2024, ocasião em que convertida a prisão, considerando a notícia de que o paciente estava ameaçando os corréus. Citado, Mathias apresentou resposta à acusação em 21.06.2024 (movs. 38, 47 e 80 -5314421-12).<br>Os outros acusados foram citados em 12.08.2024 (Brendon) e 16.07.2024 (Amanda), e, como a última não possuia condições de constituir defensor, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública (movs. 95 e 116, 5314421-12). Reavaliada e mantida a segregação preventiva de Mathias no dia 04.09.2024 e 31.10.2024 (mov. 129 e 155, 5314421-12), além de indeferimento do novo pedido de revogação em 17.01.2025 (mov. 8, 5024781-45).<br>A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09.01.2025 (mov. 139), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes. Contudo, diante da ausência de outras testemunhas arroladas e da insistência de sua oitiva tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa da corré Amanda Carolina, os trabalhos foram suspensos e redesignados para o dia 25.03.2025, às 14h30 (mov. 243).<br>Na data aprazada, novamente não foi possível concluir a instrução, em razão da continuidade da insistência das partes na oitiva de testemunhas ausentes, o que ensejou nova redesignação da audiência para 16.06.2025, às 15h00min (mov. 358). Na sequência, em 16.06.2025, a audiência não se realizou, tendo em vista que a testemunha Nayara Martins de Oliveira, indicada pelo Ministério Público, não pôde comparecer em razão da realização de parto cesariano no mesmo dia. Assim, o ato foi redesignado para o dia 04.09.2025, às 15h (mov. 413), posteriormente antecipado para o dia 05.08.2025, às 15h (mov. 438). No interregno, novo pedido de relaxamento da prisão preventiva foi formulado pela defesa do paciente, o qual foi indeferido, ante a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a ausência de qualquer ilegalidade na medida, em 30.06.2025 (mov. 08, 5500412-27). Como decidido nas impetrações anteriores, verifica-se que, embora o paciente se encontre preso há mais de 430 (quatrocentos e trinta) dias, ultrapassando o parâmetro de 178 (cento e setenta e oito) dias, previsto no Ofício Circular nº 0042/2011/ASSJ, não se configura constrangimento ilegal, porquanto a instrução criminal segue em andamento regular, de forma compatível com a complexidade da causa.<br>Com efeito, ausente inércia ou desídia por parte do Judiciário, tampouco mora processual injustificada. Trata-se de ação penal envolvendo três réus, com necessidade de designações sucessivas de audiência diante da ausência de testemunhas e da insistência de sua oitiva pelas partes, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa da corré Amanda Carolina, o que, por si só, justifica a dilação temporal verificada. Importa destacar que a audiência de continuação já está redesignada para o dia 05.08.2025, data próxima e indicativa do esforço do juízo processante para a finalização da fase instrutória, o que reforça a ausência de ilegalidade no tempo de tramitação. Neste sentido:<br> .. <br>Deste modo, justificado o atraso na marcha processual e não há constrangimento ilegal a ser reconhecido.<br>Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte do pedido e o denego.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia; a complexidade da ação penal, que apresenta pluralidade de réus, além da necessidade de designações sucessivas de audiência diante da ausência de testemunhas e da insistência de sua oitiva pelas partes, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa da corré Amanda Carolina, o que, por si só, justifica a dilação temporal verificada.<br>Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo processante,  e m 05 de agosto de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento de continuação, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes, Nayara Martins de Oliveira e Rodrigo Alves de Morais, não findando em razão de as partes terem insistido na oitiva das testemunhas ausentes, desse modo, foram suspensos os trabalhos (mov. 497), e posteriormente, redesignada a audiência para o dia 06 de outubro de 2025, às 15h00min (fl. 223), não sendo evidenciada desídia do Juízo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA