DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA em face da decisão de fls. 277-280 (e-STJ) na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>O agravante sustenta, em síntese, que, ao contrário do apontado pela decisão agravada, o pedido não se fundamenta no enunciado da Súmula n. 545/STJ, pois, no caso, a confissão espontânea foi reconhecida, não sento efetuada a compensação entre esta atenuante e a reincidência.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reconsiderada, conhecendo-se do habeas corpus, para conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à defesa, razão pela qual reconsidero a decisão anterior.<br>Cumpre anotar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, realizado em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", uma vez que são igualmente preponderantes.<br>No caso concreto, a sentença reconheceu a existência da confissão espontânea e apenas uma reincidência, razão pela qual deve haver a compensação integral entre a atenuante e a agravante.<br>Passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, fica a pena mantida em 1 ano de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, compensando-se a incidência de ambas, permanece a pena em 1 ano de detenção, a qual passa a ser definitiva, uma vez que não incidem causas de aumento ou de diminuição. Mantido o regime semiaberto, em razão da existência da reincidência.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e reduzir a pena, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA