DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Guilherme Augusto de Macedo Campanha, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 420):<br>RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: nº 81424/2024, 81425/2024, 81426/2024, 81427/2024 e 81428/2024 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO TRANSCURSO DE 360 DIAS A PARTIR DA AUTUAÇÃO ATÉ A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -  INADMISSIBILIDADE - O PRAZO PREVISTO NO ART. 282, $ 6º, do CTB NÃO É CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021, MAS DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPÕE A PENALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 282, DO CTB. DESTINADA À CIÊNCIA ACERCA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO.<br>O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.<br>Defende, em síntese, ter ocorrido a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação, sustentando que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação da Lei n. 14.229/2021, é contado da conclusão do processo administrativo da multa, que deu causa à cassação, não sendo caso de prazo prescricional, como erroneamente entendeu o acórdão de origem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei ao STJ quando: (i) as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); (ii) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); e (iii) a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009).<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>Portanto, é indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a requerente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a confrontar as ementas dos julgados e indicar fragmentos da fundamentação do paradigma, os quais são incapazes de ensejar a aferição da real discrepância dos julgados.<br>Ao que parece, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido, vale conferir as seguinte decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: PUIL 5320/SP, Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.10.2025; PUIL 5408/SP, Min. Francisco Falcão, DJEN 07.10.2025; PUIL 5321/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24.09.2025.<br>Além disso, a revisão do entendimento esposado pela Corte a quo acerca da observância dos prazos no procedimento administrativo demandaria a revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de pedido de uniformização de jurisprudência. A esse respeito: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019; AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 2.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.