DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO MEISTER VIEIRA SANTOS contra atos judiciais consubstanciados em acórdãos da TERCEIRA TURMA desta Corte e em decisões monocráticas proferidas pelo eminente Ministro MOURA RIBEIRO, no âmbito do AREsp 2.651.323/PR, que, em suma, confirmaram o não conhecimento do recurso especial - por incidência da Súmula 7/STJ e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial -, aplicaram multa nos embargos de declaração opostos pela parte, condicionaram a interposição de qualquer recurso ao recolhimento da mencionada multa e entenderam incabível o pedido de reconsideração da decisão e os demais pedidos formulados.<br>O impetrante, em seu petitório, argumenta:<br>SEJA VISTA aqui a situação TERATÓLOGICA em que o impetrante foi multado 02 (duas) vezes por recorrer (via Acórdãos dos Embargos de Declaração de Fls.1437/1443 e depois ao segundo e último de Fls.1487/1493 em 11/06/2025 - cujos documentos anexos). Com a apreciação equivocada como matéria de fato e não de direito - ocorreu ERROR IN PROCEDENDO - já constando isto ao relatório do sr. relator (então o eminente sr. Ministro - autoridade coatora) e também na consequente e equivocada condenação pela Terceira Turma ao Acórdão do Agravo Interno (de Fls.1377/1383 do AR Esp2651323/PR - e doc. anexo) cujo último recurso às Fls. 1487/1493 foi em 11/06/2025 como visto. SEJA VISTO que a ilegalidade TERATOLOGICA se dá justamente porque ignorado o PRECEDENTE desta corte descrito abaixo, tanto pelo EXMO sr. RELATOR como pela 3ª TURMA desta mesma corte, ocasionando novamente o CERCEAMENTO DE DEFESA, do mesmo modo como ocorreu ao acordão da apelação - pelos julgadores em sede de segundo grau (na 10ª Câmara Cível do TJPR ao acórdão combatido Fls. 948/954do AR Esp referido), situação que se encaixa em cujo PRECEDENTE desta corte se vê abaixo.<br>(..)<br>SEJA VISTO nobre Ministro, preclaros Ministros Julgadores - que ainda inegável é existir um gravame existencial na imposição do pagamento das multas ao necessitado portador da gratuidade de justiça, já até então concedida nos autos originários de primeiro grau de nº 0008115- 62.2018.8.16.0194 - doc. anexo.<br>O ato coator de obstaculizar o direito de recorrer do impetrante, ordenando-lhe o pagamento das multas em face da gratuidade de justiça deste, diante de julgado com error in procedendo configura novamente o CERCEAMENTO DE DEFESA - então o que se vê ora praticada pela AUTORIDADE COATORA - nesta Egrégia Instância.<br>(..)<br>O JUGADO ao ACORDÃO do Agravo Interno - ocorrido pela Terceira Turma - desta corte (de Fls. 1377/1383 dos autos do AR Esp2651323/PR e doc. anexo) DEVE SER REVISTO e ANULADO, pois contém o mesmo ERROR IN PROCEDENDO de segundo grau, que motivou o referido AR Esp2651323/PR, justamente em não cumprindo com o que é determinado ao PRECEDENTE (de Ementa vista acima) e acórdão paradigma (ambos desta corte) e acórdão divergente trazidos ao referido recurso (as Fls. 974/977 e 968/973 Contra acordão do Agravo Interno, visto acima, foram interpostos os Recurso de Embargos de Fls. de Fls. 1377/1383 e 1487/1493 de 11/06/2025, também ora anexos, os quais foram julgados protelatórios e multado o impetrante pela autoridade coatora, impedindo a este o direito de recorrer, como visto em primeira preliminar acerca do direito de recorrer deste, assim obstaculizado frente a imposição do pagamento dessas multas.<br>(..)<br>Portanto, SEJA VISTO que são absurdas as multas aplicadas pelo nobre Ministro relator Moura Ribeiro - vistas em primeira preliminar - justamente em face de ocorrido error in procedendo ao decidir ao relatório e ao acordão do Agravo Interno - visto (então originado este do relatório da autoridade coatora nos autos nº AREsp2651323/PR referido, sem sequer se verificar o CERCEAMENTO DE DEFESA já ocorrido em sede de segundo grau - motivo do R Esp e AR Esp) e com isso o CERCEAMENTO DE DEFESA que estava também a praticar a autoridade coatora - AO JULGAR MATÉRIA DE DIREITO COMO DE FATO, MOTIVO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07/ STJ desta corte.<br>Afirma, em suma, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo o deferimento de liminar e, no mérito, "a concessão da segurança, para confirmar a tutela de urgência acerca do NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE PRECEDENTE desta corte, e então determinar a ANULAÇÃO DO ACORDÃO do AGRAVO INTERNO (Fls 1377/1383 de doc. anexo nº 17) prolatado pela terceira Turma Recursal desta corte cujo último acórdão é do recurso de embargos (de Fls. 1487/1493 de doc. anexo 19) no AREsp2651323/PR, ambos prolatados contra o impetrante, assim como seja anulado o relatório produzido pela autoridade coatora - o eminente relator. Sr. Ministro Moura Ribeiro, que culminou no julgamento equivocado pela Terceira Turma, face a TERATOLOGIA cometida, posto que tratou o caso do impetrante, nos autos do ARESP referido contra o PRECEDENTE DESTA CORTE, visto inicialmente - sem a devida observância processual de que não se trata de matéria de mérito, mas se trata de matéria de direito processual e constitucional - acerca do tema CERCEAMENTO DE DEFESA (envolvendo o contraditório e a ampla defesa) e DEVIDO PROCESSO LEGAL previstos constitucionalmente, no que incorreu em error in procedendo".<br>É o relatório. Decido.<br>O mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo do próprio impetrante contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Por essa razão, o art. 5º, II, da antiga Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51) dispunha que "não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". Também a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 5º, II, disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Além disso, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Fora das circunstâncias normais, entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; b) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; c) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>No caso em exame, os atos judiciais impugnados via mandamus concluíram pelo não conhecimento do recurso especial, pela aplicação e majoração da multa em sede de embargos de declaratórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, e pelo não cabimento de pedido de reconsideração.<br>Havendo recurso cabível para impugnar tais questões incide, na espécie, a referida Súmula 267/STF, o que torna inadmissível a presente impetração.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. O writ manejado na origem buscou atacar decisão judicial contra a qual é cabível recurso próprio, incidindo, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS 26.047/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ademais, ao ora impetrante caberia ter interposto recurso contra a decisão que, segundo alega, determinou o recolhimento da multa como condição de procedibilidade, e não mero pedido de reconsideração, que nem sequer se trata de espécie recursal prevista na legislação processual civil brasileira.<br>Nesse sentido:<br>PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO.<br>1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental.<br>2. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.<br>3. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.<br>4. Petição não conhecida.<br>(RCD no AgRg nos EDcl no AREsp 727.565/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Com isso, julgo prejudicado o pedido liminar formulado no presente writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA