DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOATAN RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 26 de outubro de 2024 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, III e IV, § 4º, segunda parte, c/c artigo 18, I, do Código Penal, e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido pronunciado ao Tribunal do Júri.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, sob fundamento de gravidade concreta, garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva com base em inquéritos e ação penal em curso, em acórdão de fls. 28-32.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e inidônea, apoiada na gravidade abstrata do delito e na existência de investigações sem condenação, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e da insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que a instrução criminal foi encerrada com decisão de pronúncia em 13/03/2025, estando os autos em grau recursal, inclusive com recurso especial da defesa para desclassificação do homicídio doloso para culposo, o que afastaria a possibilidade de prisão preventiva.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa - com sinais de embriaguez, conduzindo veículo automotor, atropelou e matou uma senhora de 65 anos -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente registra "a existência dos três procedimentos penais, dois dos quais relacionam-se a comportamentos decorrentes de embriaguez do autuado, e um dos quais demonstra descumprimento de condições judiciais a ele antes impostas para fins de suspensão condicional dos autos"-fl. 85, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA